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5001814-56.2025.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001814-56.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFIELIS DA SILVA SANTOS JUNIOR REQUERIDO: RODRIGO SILVA RIBEIRO EXECUTADO: RODRIGO SILVA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o exequente, por meio das petições de ID 91631223 e ID 95219157, requereu a realização de medidas constritivas via sistema SISBAJUD. Conforme o processo, entendo que deve ser indeferido o pedido. As certidões de ID 89606063 e ID 91127149, informaram que a parte executada não foi devidamente intimada da abertura do procedimento de cumprimento de sentença para fins de cumprimento voluntário da condenação estabelecida no título judicial de ID 82908784. A realização de atos expropriatórios e constrições patrimoniais antes da inequívoca cientificação da parte devedora acerca do início da fase executiva e do montante executado inviabiliza o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Em pesquisas realizadas nos sistemas conveniados INFOJUD e SNIPER para consulta do endereço atualizado, constata-se que os dados obtidos, aparentemente, são os mesmos endereços em que já foi realizada a diligência. Incumbe à parte exequente a indicação precisa do paradeiro da parte executada para viabilizar o regular andamento do feito executivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente. Outrossim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço válido e atualizado da parte executada para possibilitar a sua intimação pessoal, sob pena de extinção do processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem fornecimento de novo endereço apto à realização da diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

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