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5001813-35.2018.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001813-35.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) EXECUTADO: ADRIANO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): CLEITON GEAN DE ALMEIDA (OAB SC039378) DESPACHO/DECISÃO 1. JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR propôs cumprimento de sentença contra ADRIANO JOAQUIM DA SILVA. O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 142), na qual requereu o indeferimento da justiça gratuita postulada pelo exequente, alegou excesso de execução e sustentou a impenhorabilidade dos créditos objeto da penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000515-48.2019.5.12.0054. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. O exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando o montante de R$ 48.177,36, para expedição de ofício à Justiça Trabalhista (evento 151). Na sequência, o executado impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução em razão de suposto anatocismo, incidência de juros e correção sobre honorários advocatícios e utilização de termo inicial incorreto para os juros de mora. Sustentou que o valor devido corresponderia a R$ 38.770,71 ou, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 153). Intimado a se manifestar, o exequente apresentou resposta no evento 159, ocasião em que reconheceu a necessidade de retificação da metodologia utilizada no cálculo apresentado, mas defendeu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação aos cálculos, pela manutenção da penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista e pelo prosseguimento dos atos executivos (evento 154). É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade está restrita às questões de ordem pública ou, ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção ou modificação da execução. No caso em apreço, o executado sustenta a impenhorabilidade dos créditos perseguidos na reclamação trabalhista n. 0000515-48.2019.5.12.0054, afirmando que se tratam de verbas de natureza alimentar. Ocorre que a documentação juntada revela que o crédito trabalhista em questão atinge montante aproximado de R$ 260.000,00. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Considerando que o crédito trabalhista supera, em muito, tal limite legal, não há falar em impenhorabilidade da quantia integral perseguida pelo executado naqueles autos. Além disso, a constrição determinada neste processo não recaiu sobre verbas salariais periodicamente recebidas pelo executado, mas sobre crédito judicial expressivo ainda pendente de levantamento, circunstância que afasta a proteção absoluta pretendida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBAS TRABALHISTAS JUDICIALIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora no rosto dos autos sobre crédito decorrente de horas extras e reflexos discutidos em ação trabalhista. A parte agravante sustenta que os valores penhorados manteriam natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se o crédito oriundo de horas extras e reflexos, quando discutido judicialmente, mantém natureza salarial/alimentar ou passa a ter natureza indenizatória; e(ii) saber se a decisão monocrática estava autorizada pelo art. 932, VIII, do CPC e pelo art. 132, XV, do RITJSC, diante da existência de jurisprudência dominante sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que verbas trabalhistas judicializadas, referentes a períodos pretéritos, perdem a natureza alimentar e assumem caráter indenizatório, sendo passíveis de penhora. Os precedentes citados na decisão monocrática reconhecem que valores buscados em ação trabalhista não correspondem à remuneração mensal efetivamente percebida, razão pela qual não se enquadram na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A penhora no rosto dos autos é admitida mesmo quando os créditos trabalhistas superam os valores perseguidos na execução, podendo a constrição recair sobre parte do crédito, desde que a verba tenha natureza indenizatória. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, pois foi proferida de acordo com entendimento dominante desta Corte, legitimando o julgamento singular. A parte agravante não apresentou distinção fática relevante nem demonstrou alteração jurisprudencial que afastasse a aplicação dos precedentes do TJSC, reiterando argumentos já apreciados e rejeitados no agravo de instrumento. Inexistiu qualquer violação ao devido processo legal ou inadequação da via monocrática, tendo o relator atuado dentro das hipóteses legais e regimentais autorizadoras do julgamento singular. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Créditos trabalhistas relativos a horas extras e reflexos, quando buscados judicialmente, perdem natureza alimentar e assumem caráter indenizatório, sendo passíveis de penhora. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a verbas trabalhistas judicializadas relativas a períodos pretéritos. É legítimo o julgamento monocrático do relator quando a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; art. 932, VIII. RITJSC, art. 132, XV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033422-32.2023.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, j. 24-08-2023. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017097-09.2017.8.24.0000, rel. Jorge Luis Costa Beber, j. 26-07-2018. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019299-29.2023.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, j. 06-07-2023. (TJSC, AI 5064556-09.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 05/03/2026) Também não procede a alegação de que a penhora deveria ser desconstituída em razão da existência de outras constrições anteriormente averbadas nos mesmos autos. Eventuais penhoras precedentes repercutem apenas na ordem de preferência dos credores quando da futura satisfação do crédito, mas não invalidam a penhora realizada nestes autos. Por essas razões, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. 3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 4. No mais, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do novo cálculo apresentado no evento 159. 5. Havendo concordância, cumpra-se conforme despacho de evento 146, com expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de São José, para proceder à transferência dos valores aos presentes autos.

  2. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001813-35.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) EXECUTADO: ADRIANO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): CLEITON GEAN DE ALMEIDA (OAB SC039378) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos, apresentada no evento 153. Após, retornem conclusos.

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