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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001813-14.2026.4.03.6703 AUTOR: GUILHERME TEGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR - SP252566 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELA DI RITO - SP434708 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por GUILHERME TEGA DA SILVA, objetivando o fornecimento do medicamento Mesilato de belumosudil (Rezurock®) para o tratamento de doença do enxerto contra o hospedeiro – DECH (CID10 T86.0). Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Pela decisão de id 597049588, foi determinada a emenda da petição inicial para (i) apresentar receita médica atualizada e datada; (ii) manifestar-se sobre as alternativas do SUS; (iii) argumentar sobre eventuais manifestações desfavoráveis da CONITEC ao medicamento ora pleiteado; (iv) colacionar documentação atinente à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, em língua portuguesa; (v) retificar o valor atribuído à causa, com observação, na tabela de preços da CMED, do valor do medicamento pretendido e multiplicado pelas doses necessárias, limitado a um ano de tratamento para fins do cálculo, atentando-se, quanto ao custo da medicação, ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com alíquota de ICMS em 0%; (vi) juntar DIRPF, ou declaração de isenção do IR, seu e de seu genitor (provedor do núcleo familiar) para possibilitar deliberação acerca do pedido de justiça gratuita; e (vii) apresentar formulário para solicitação de informação técnica ao NATJUS preenchido. Sobreveio manifestação em que a parte autora cumpriu parcialmente a determinação (id 600543761). Assim, pela decisão de id 600566207, foi concedida a gratuidade da justiça, corrigido o valor da causa, indeferido o pedido de sigilo dos autos e concedido prazo adicional à parte autora para comprovar o prévio requerimento e a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pelo SUS, ou a ausência de resposta, a fim de demonstrar o interesse jurídico no presente feito. A parte autora, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração, requerendo que a ausência de apresentação da negativa administrativa não impeça a apreciação da tutela provisória de urgência e, subsidiariamente, que “(...) seja determinada sua imediata protocolização e tramitação prioritária do pedido administrativo (...) dispensando-se a espera pelo prazo médio de 120 dias para emissão de parecer (...)” (id 601799244). É o breve relatório que importa. Fundamento e decido. Recebo o pedido de reconsideração apresentado e passo à análise da tutela provisória de urgência, nos termos do Enunciado n. 132 do FONAJUS (Nas ações judiciais que versem sobre fornecimento de medicamentos, não sendo demonstrados, na petição inicial, os requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, recomenda-se ao juízo: I – determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ou II – indeferir a tutela de urgência, sem prejuízo da instrução complementar da demanda, mediante intimação da parte autora para apresentação dos documentos necessários. Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025). DA TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 61, cuja exigência implica na necessidade de observância da tese firmada no julgamento do Tema 6/STF da Repercussão Geral (RE 566.471). Nessa linha, observa-se que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido o seguinte: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" No caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a negativa administrativa. Com efeito, conforme destacado anteriormente (id 600566207), não foi juntada documentação que comprove o prévio requerimento administrativo para tentativa de obtenção do fármaco junto à Secretaria de Estado da Saúde (SES)1, tampouco a expressa resposta negativa. O documento apresentado com a emenda, emitido pela Assistência Farmacêutica do Município de Jundiaí (id 600543780), não constitui negativa administrativa, tendo em vista que não observou o fluxo correto para solicitação administrativa de medicamento de alto custo e, além disso, expressamente orienta a deduzir o requerimento nos fluxos estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES). A alegação de que o prazo para apreciação do pedido administrativo pela Comissão de Farmacologia seria em média de 120 dias não se confirma, notadamente porque o sítio eletrônico da SES menciona até 30 dias para realização de tal análise2, estando em consonância com o Enunciado n. 119 do FONAJUS. Destaco que o STF afirmou, no Tema 1234/STF, ser imprescindível à concessão judicial de medicamentos a análise fundamentada do ato administrativo de indeferimento do pedido no âmbito do SUS, seguindo entendimento já firmado anteriormente no Enunciado n. 3 do FONAJUS3. Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, indefiro do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, considerando que o STF exige nota técnica favorável expedida no caso concreto pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). Nesse sentido, (i) a ausência de negativa administrativa, bem como (ii) a falta de nota técnica do NATJUS no caso concreto, afastam a probabilidade do direito da parte autora, ao menos em cognição sumária. Sendo assim, tendo em vista que parte autora apresentou o formulário de solicitação preenchido (id 600544686), reputo necessário encaminhar a solicitação de nota técnica ao NATJUS. No entanto, para que o feito tenha efetivo prosseguimento, deve ainda a parte autora emendar a petição inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo para tentativa de obtenção do fármaco junto à Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a expressa resposta negativa, sob pena de extinção do feito. DELIBERAÇÃO Ante o exposto: 1. Indefiro a tutela provisória de urgência; 2. Concedo o prazo adicional de 5 dias à parte autora para que, sob pena de extinção, comprove o prévio requerimento administrativo para tentativa de obtenção do fármaco junto à Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a expressa resposta negativa; 3. Apresentado o prévio requeirimento administrativo, solicite-se nota técnica ao NATJUS, conforme formulário preenchido (id 600544686); Intime-se. Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. 1 https://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/comissao-de-farmacologia/solicitacao-de-medicamento-por-protocolo-clinico-de-tratamento-de-instituicoes-publicas-de-saude 2 https://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/comissao-de-farmacologia/perguntas-frequentes 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)