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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001812-88.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: EUNICE VICENTINA COSTA FLORENCIO CPF: 365.002.916-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a decisão de ID 10658730753, que determinou a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.414/STJ. Sustenta a parte ré que a controvérsia não se enquadra no referido tema repetitivo, uma vez que a autora nega a própria existência da contratação. É o breve relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Embora a autora sustente, como pretensão principal, a inexistência dos negócios jurídicos responsáveis pelos descontos efetuados em seus benefícios previdenciários, a causa de pedir e os pedidos formulados não se limitam a essa alegação. Com efeito, a autora sustenta, subsidiariamente, que, caso reconhecida a contratação, teria incidido em erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, pois pretendia contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requer, nessa hipótese, a invalidação da contratação ou sua conversão em empréstimo consignado comum. Tais questões estão expressamente abrangidas pelo Tema nº 1.414/STJ, que definirá os parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências de sua invalidação, inclusive quanto à possibilidade de conversão em empréstimo consignado. Também incide o Tema nº 1.328/STJ, pois a autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pedido cuja apreciação, na hipótese de invalidação da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, depende da definição acerca da configuração do dano moral in re ipsa. Não há, portanto, distinção entre as questões subsidiariamente suscitadas nestes autos e as controvérsias submetidas aos Temas nº 1.328 e 1.414 do STJ. Acrescenta-se que o processo também se enquadra no Tema nº 107 do IRDR/TJMG. Isso porque a autora contesta a existência dos contratos que originaram os descontos, enquanto a instituição financeira, na contestação de ID 10449305884, suscitou a prescrição da pretensão. O referido incidente definirá justamente o prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre descontos oriundos de contratos cuja existência é contestada pelo consumidor, tendo sido determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado de Minas Gerais e tratam dessa matéria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 10670604162 e mantenho a decisão de ID 10658730753. Reconheço, ainda, que o processo se encontra abrangido pelos Temas nº 1.328 e 1.414 do STJ e pelo Tema nº 107 do IRDR/TJMG, razão pela qual complemento a decisão de ID 10658730753 para abranger todos esses temas e MANTENHO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo dos referidos precedentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
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