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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001811-92.2023.8.21.0146/RS AUTOR: CERAMICA ANDRES LTDA ADVOGADO(A): REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO (OAB RS103281) RÉU: VITOR KLEIN ADVOGADO(A): PEDRO VITOR MARTINI (OAB RS065805) RÉU: ARCI KLEIN ADVOGADO(A): MURILO AUGUSTO DIETZE (OAB RS131822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da perícia grafotécnica (evento 160, item 2) — Observa-se que o perito José Augusto Melo da Fonseca apresentou, nos eventos 172 e 186, proposta de honorários no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), acompanhada de exigência de adiantamento de 50% do valor, em desacordo com a determinação proferida no evento 160, que fixou o limite de R$ 470,80, nos termos do Ato 38/2025-P do TJRS, em razão da gratuidade da justiça concedida ao postulante da prova, corréu Arci Klein. Assiste razão aos requerimentos formulados pelo corréu Arci Klein (evento 192) e subscritos pelo corréu Vitor Klein (evento 197): tratando-se de parte beneficiária da AJG, não lhe incumbe o adiantamento de honorários periciais, cabendo a remuneração do perito, se aceito o encargo nos termos da tabela oficial, ao erário, na forma do art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC e da regulamentação do TJRS pertinente à matéria. Assim, INTIME-SE o perito José Augusto Melo da Fonseca para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao aceite do encargo nos valores fixados pela tabela oficial (R$ 470,80), sob pena de nomeação de perito substituto. Da perícia técnica de engenharia (evento 160, item 1) — Considerando que os pagamentos referentes aos honorários do perito Annibal Morais têm sido realizados de forma direta entre a parte postulante (Vitor Klein) e o expert, conforme comprovado nos eventos 166 e 183, e a fim de assegurar o andamento regular da instrução, INTIME-SE o perito para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se já houve o pagamento das parcelas devidas até a presente data e, em caso positivo, que promova o agendamento da diligência, dando início aos trabalhos periciais, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos exames. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso dos prazos ora fixados, retornando os autos conclusos para deliberação subsequente. Intimem-se.
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