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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001811-65.2026.8.21.0121/RSRELATOR: Camillo Piana AUTOR: JORGE ODAIR ROSA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001811-65.2026.8.21.0121/RS AUTOR: JORGE ODAIR ROSA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JORGE ODAIR ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA – SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA, na qual a parte autora relata ter sido vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiros que se passaram por representantes do Banco do Brasil, circunstância que teria resultado na realização de transferências via Pix e operação em cartão de crédito posteriormente contestadas. Postula a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). É o relatório. Decido. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, bem como documentação indicativa da percepção de benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 3.502,07. Ausentes elementos aptos a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração apresentada, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se, em tese, de relação de consumo, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, bem como a hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação às informações e mecanismos de segurança mantidos pelas instituições financeiras demandadas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório por ocasião do julgamento do mérito. 3. TUTELA DE URGÊNCIA Os documentos que instruem a inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de fraude bancária. Os dados constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) mostram-se relevantes para a apuração dos fatos narrados e não se encontram à disposição da parte autora, guardando pertinência com os critérios de avaliação de suspeita de fraude previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, requisitando, relativamente ao recebedor dos valores transferidos via Pix objeto da demanda: a) histórico de criação, alteração, exclusão, desativação ou portabilidade das chaves Pix vinculadas ao CPF/CNPJ correspondente; b) identificação da instituição participante responsável pela manutenção das chaves, agência, conta, data de abertura e tipo de conta; c) registros de notificações de infração eventualmente vinculadas ao usuário recebedor; d) informações relativas ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), se existentes; e) eventuais registros de fraude, apontamentos equivalentes ou classificações relacionadas à suspeita de utilização fraudulenta da conta, caso existentes; f) indicação de eventual histórico de transações entre pagador e recebedor, se disponível; g) demais registros técnicos relacionados à análise de suspeita de fraude no âmbito do arranjo Pix. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, contado do recebimento do ofício. Na hipótese de inexistência ou impossibilidade técnica de fornecimento de qualquer das informações requisitadas, deverá o órgão oficiado prestar esclarecimentos circunstanciados nos autos. 4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Considerando a inversão do ônus da prova deferida, o dever de cooperação processual e o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, determino que os réus apresentem os documentos e informações abaixo relacionados, os quais guardam pertinência direta com a controvérsia deduzida nos autos e se mostram necessários à adequada instrução do feito. 4.1. Banco do Brasil S.A. Deverá o Banco do Brasil S.A. apresentar: a) registros administrativos relacionados às reclamações e contestações formuladas pela parte autora, inclusive os vinculados à ocorrência interna n.º 229196807; b) relatórios ou registros de análise antifraude das operações impugnadas; c) informações relativas ao eventual acionamento do MED; d) registros técnicos das transferências Pix discutidas nos autos, bem como eventuais registros de fraude, apontamentos equivalentes ou classificações relacionadas à suspeita de utilização fraudulenta da conta ou das operações, caso existentes; e) relatório completo da operação realizada em 24/06/2026, às 16h54min30s, no valor de R$ 15.990,00, contendo, se disponíveis, identificação do favorecido, respectivo CNPJ, modalidade da operação, mecanismo de autenticação utilizado, dispositivo empregado na autorização da operação e demais informações técnicas pertinentes. 4.2. Sicredi Centro Oeste Paulista Deverá a Sicredi Centro Oeste Paulista apresentar: a) informações cadastrais da conta recebedora, inclusive data de abertura da conta e das chaves Pix vinculadas; b) histórico das chaves Pix vinculadas ao recebedor; c) registros de notificações de infração, suspeitas de fraude, apontamentos equivalentes ou classificações relacionadas à suspeita de utilização fraudulenta da conta ou de suas chaves Pix, caso existentes; d) informações relativas ao eventual acionamento do MED; e) procedimentos internos instaurados em razão das transferências discutidas; f) informações sobre eventual bloqueio cautelar, retenção, rastreamento ou destino dos valores recebidos, preservados os dados de terceiros estranhos à lide; g) relatórios de análise de risco e protocolos administrativos relacionados às operações discutidas nos autos. Os documentos requisitados guardam pertinência direta com a controvérsia deduzida nos autos e destinam-se à adequada instrução do feito. Na hipótese de inexistência ou impossibilidade técnica de apresentação de qualquer documento ou informação requisitada, deverão os réus prestar esclarecimentos específicos e circunstanciados acerca das razões do impedimento. A ausência injustificada de apresentação dos documentos e informações requisitados poderá ensejar a aplicação das consequências processuais decorrentes da inversão do ônus da prova e a valoração da conduta da parte para fins de formação do convencimento judicial. 4.3. CONFIDENCIALIDADE Os documentos e informações apresentados em cumprimento a esta decisão deverão ser juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes, procuradores constituídos e ao Juízo, observada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo ser preservados os dados pessoais e bancários de terceiros estranhos à lide. 5. PROSSEGUIMENTO Defiro o requerimento de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, observadas as disposições do Conselho Nacional de Justiça e os atos normativos deste Tribunal. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei nº 9.099/95. CITEM-SE E INTIMEM-SE OS RÉUS para comparecerem à audiência designada, facultada a participação por meio virtual, bem como para apresentarem resposta e cumprirem as determinações constantes desta decisão. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, o ofício ao Banco Central do Brasil, servindo a presente decisão como ofício.. Intimação automática. Cumpra-se.
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