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5001811-12.2025.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001811-12.2025.4.03.6337 AUTOR: IVANA GOMES SCARABELO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SANTOS SOUZA - SP453634 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IVANA GOMES SCARABELO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 366266912). Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao constatar a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de supostos débitos que totalizam R$ 46.003,78, vinculados ao contrato nº 03033332000166270000 (R$ 42.617,17) e apontamentos nos valores de R$ 1.941,61, R$ 830,36 e R$ 615,00 (ID 366266912). Afirma que jamais celebrou tais contratos e que a conduta da ré causou abalo à sua honra e restrição indevida de crédito (ID 366266912). Com a inicial, foram juntados procuração (ID 366266935), documentos pessoais (ID 366266931), comprovante de residência (ID 366266930) e extratos de negativação/cobrança (ID 366266926, ID 366266927 e ID 366266929). Após apontamento em informação de irregularidade (ID 366508368) e atos ordinatórios/despachos de emenda (ID 366513603, ID 374340923 e ID 427046221), a parte autora regularizou a comprovação de seu endereço com a juntada de declarações firmadas pelo proprietário do imóvel acompanhadas de documentos de identificação (ID 372194890, ID 372194900, ID 381060507, ID 381060514, ID 381060521, ID 430348338 e ID 430348350). Por decisão de ID 454952763, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão dos apontamentos restritivos em nome da autora, determinando-se a citação da ré e a apresentação de cópia de todos os documentos pertinentes à lide com base no CDC, 6, VIII. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 547457237), acompanhada de procuração e substabelecimento (ID 547457238 e ID 547457239), sustentando que o débito decorre de contrato do NOVO FIES nº 24.0303.187.0000166/27 firmado em 20/11/2018, que teria entrado em fase de amortização e restado inadimplente, alegando exercício regular de direito, ausência de falha e inexistência de dano moral (ID 547457237). Contudo, a ré não anexou cópia do instrumento contratual assinado pela autora, comprovantes de repasse ou telas do sistema SIFES que demonstrassem a contratação originária pela requerente. A parte autora apresentou réplica (ID 567473997), reiterando a ausência de prova da contratação e a procedência integral dos pedidos (ID 567473997). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Especificamente quanto às instituições financeiras, a Súmula 479 do STJ estipulou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou cobranças indevidas, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade e a efetiva celebração do negócio jurídico que ensejou os apontamentos restritivos, já que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa de inexistência de relação jurídica. No caso concreto, a parte autora afirma expressamente que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição bancária requerida, tendo sido surpreendida com inscrições restritivas nos órgãos de proteção ao crédito nos valores de R$ 42.617,17 e R$ 830,36, vinculadas ao contrato de nº 03033332000166270000 / 01240303187000016627 (ID 366266926, ID 366266927 e ID 366266929). Em sua peça defensiva (ID 547457237), a CEF alega que as anotações decorrem de financiamento estudantil FIES nº 24.0303.187.0000166/27 contratado em 20/11/2018. Entretanto, intimada expressamente a trazer os documentos pertinentes aos autos (ID 454952763), a empresa pública ré não apresentou a cópia física ou eletrônica do instrumento contratual devidamente assinado, a comprovação de validação perante a CPSA, nem qualquer documento que comprove que a autora solicitou, usufruiu ou anuiu com a aludida operação de crédito estudantil. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica contestada (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), restando forçoso o reconhecimento da inexistência dos débitos discutidos nos autos. Por conseguinte, a inscrição e manutenção do nome da demandante em bancos de dados restritivos de crédito configuram ilícito causador de dano moral indenizável. Tratando-se de negativação indevida, o dano moral opera-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, considerando as circunstâncias fáticas, o valor indevidamente lançado e negativado, bem como a finalidade pedagógico-punitiva e compensatória da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar condizente com os precedentes deste Juizado. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 454952763 e DECLARAR a inexistência dos débitos impugnados nos autos, vinculados aos contratos de nº 03033332000166270000, 240303187000016627, 01240303187000016627 e 012403031870000 em nome de IVANA GOMES SCARABELO DA COSTA; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. O valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo do montante devido e comprove o respectivo depósito judicial. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da ré ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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