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5001810-08.2025.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12º Juiz Federal da 4ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001810-08.2025.4.03.6311 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: FATIMA MARIA DE SOUZA DINIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por idade julgado improcedente, por não implementada a carência. Recurso da parte autora (Id 356318955) pugnando pela reforma da sentença, destacando: "As contribuições vertidas no plano simplificado (alíquota de 11%) ou como Microempreendedora Individual (MEI) são plenamente válidas para a aposentadoria por idade, independentemente de complementação, conforme expressa previsão legal (art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91). Desconsiderar tais períodos para fins de contagem de tempo e carência, com base em uma norma posterior, representa flagrante violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da segurada, que realizou seus recolhimentos em conformidade com a legislação vigente à época." Requer ao final: "Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, compreendidas entre a DER (12/08/2024) e a data imediatamente anterior à efetiva implantação administrativa do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;" DECIDO. Conforme CNIS (ID 370310935), houve concessão administrativa do benefício com DIB em 14/05/2025, remanescendo a controvérsia quanto ao período desde a DER impugnada - 12/08/2024. Fundamentou o Juízo de origem (Id 356318953): "(...) No caso, a parte autora requereu aposentadoria por idade em 12/08/2024, indeferida pelo INSS após a exclusão dos seguintes períodos (id. 363899622, p. 167): (...) Afirma o autor que o período de 04/01/1978 a 11/09/1978 está devidamente anotado em CTPS e que, mesmo assim, não foi computado pelo INSS. Com efeito, o disposto no art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição. De outra parte, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. Nesse contexto, o alegado contrato de trabalho encontra-se anotado na CTPS nº 043186 do autor (id. 363899622, p. 21, 31, 32, 37, 41). A anotação do vínculo em CTPS encontra-se regular, havendo, ainda, anotações de contribuição sindical, de alterações de salários, de opção pelo FGTS, de participante do PIS, sem indícios de fraude, de anotações extemporâneas ou qualquer outra irregularidade. Ainda, o CNIS da parte autora corrobora a anotação (id. 363899622, p. 162). Portanto, a despeito dos danos na data de expedição da CTPS (id. 363899622, p. 19), que fundamentou o indeferimento pelo INSS, esta não é suficiente para colocar em dúvida a existência do vínculo. No mais, não foi produzida qualquer prova que apontasse eventual falsidade material nas aludidas anotações (rasura, emendas, contrafação), tampouco a ocorrência de suposta falsidade ideológica. Assim sendo, impõe-se reconhecer o efetivo labor no período consignado em CTPS (04/01/1978 a 11/09/1978), na empresa Cia. União dos Refinadores Açúcar e Café Filial de Santos, como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência. Quanto às contribuições inferiores ao salário mínimo, de acordo com art. 28 da Portaria n. 450, de 3 de abril de 2020, "A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição". A Turma Nacional de Uniformização firmou compreensão no sentido de que o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado, em julgamento ao Tema 349. Nada obstante a tese fixada pela TNU no Tema 349, forçoso reconhecer os recolhimentos a menor não podem ser considerados para fins de tempo de contribuição ou carência, nos termos do art. 195, §14, da CF, art. 19-E, do Decreto 3.048/99 e art. 27 e 28 da Portaria nº 450 de 03/04/2020, in verbis: CF - Art. 195. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Decreto 3.048/99 - Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Portaria nº 450 de 03/04/2020. Art. 27. Somente será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria. Parágrafo único. Para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a previsão do caput aplica-se aos períodos contributivos a partir de novembro de 2019. Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição. Assim sendo, o texto constitucional é inequívoco sobre a impossibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, das competências nas quais a contribuição mensal recolhida estiver abaixo do mínimo legal. Os efeitos do dispositivo constitucional se projetam sobre a carência. Ora, se a contribuição abaixo do mínimo legal não é válida para contagem de tempo de contribuição, pela mesma razão não gera efeito de contagem de carência, conceito consequente ao de tempo de contribuição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 6. Por outro lado, as contribuições recolhidas abaixo do mínimo devem ter seus efeitos analisados sob o prisma do art. 195, § 14 da CF, que prescreve: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Neste passo, há vedação constitucional para considerar como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja inferior ao mínimo legal. Contudo, como se observa no próprio texto constitucional, a contribuição recolhida abaixo do mínimo não afasta a qualidade de segurado. Registre-se que os conceitos de qualidade de segurado, tempo de contribuição e carência são distintos, e tem regulamentação legal própria, ainda que muitas vezes combinadas. Neste sentido, a TNU decidiu o TEMA 349: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Logo, embora as contribuições recolhidas pela autora abaixo do mínimo não possam ser reconhecidas para fins de carência e tempo de contribuição, não afastam sua qualidade de segurada. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005914-57.2023.4.03.6329, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) Assim, a pessoa pode ser segurada e, ainda assim, não ter implementado a carência ou tempo de contribuição mínimos para a concessão de determinado benefício. Com efeito, o artigo 19-E, § 2º, do Decreto 3.048/99, disciplina que os ajustes das contribuições realizadas abaixo do mínimo legal devem ser promovidos por iniciativa do segurado, não constando nos autos qualquer negativa por parte do INSS para que fossem realizados. Na hipótese dos autos, os recolhimentos das competências de 10/2011, 01 a 03/2013, 01/2014, 02/2015 a 09/2015, 11/2015 a 01/2016 e de 01 e 02/2017 foram efetivamente recolhidas em valor inferior ao mínimo, não havendo equívoco no indeferimento administrativo. Quanto ao recolhimento da competência 10/2013, este se deu em valor de alíquota de 11%, nos termos do plano simplificado da previdência e deve ser considerado, para fins de tempo de contribuição e de carência, uma vez que, ainda que não haja autenticação de pagamento na guia apresentada pela autora, o valor se encontra pago em seu CNIS (id. 363900155, p. 3 e id. 364239630, p. 3): Da contagem de tempo de contribuição Somados os períodos ora reconhecidos (04/01/1978 a 11/09/1978 e 01/10/2013 a 31/10/2013), aos períodos já admitidos pelo INSS como incontroversos, o autor contava, na DER, com 14 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 181 meses de carência, insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por idade, já que o autor não cumpriu, naquela data, nenhuma das regras estabelecidas em Lei, conforme cálculo anexo. Dispositivo Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como tempo urbano, os períodos de 04/01/1978 a 11/09/1978 e 01/10/2013 a 31/10/2013, para fins de tempo de contribuição e de carência". Assiste razão à recorrente. Como apontado na contagem anexada no ID 356318954: Conforme CNIS (Id 370310935), a competência de 02/2015 foi vertida tempestivamente (R$86,68), 11% do salário mínimo da época (R$788,00), suficiente ao cumprimento dos requisitos na primeira DER. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento das diferenças a título de aposentadoria por idade, correspondente ao período da primeira DER (12/08/2024) até a concessão administrativa (14/05/2025). Caberá a Contadoria do Juízo de origem os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF e atualizações constitucionais/legais. Sem condenação em honorários - art. 55 da Lei 9.099/95. Int. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal

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