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5001809-73.2024.8.13.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5001809-73.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: PAULO AUGUSTO RODRIGUES SENA CPF: 114.009.116-64 Sentença Vistos, etc. Banco Bradesco S.A, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por meio de seus Procuradores constituídos, ajuizou a presente ação de cobrança pelo rito comum em face de Paulo Augusto Rodrigues Sena, também qualificado. Aduz o requerente, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato para utilização do cartão de crédito ELO DINERS CLUB, de número 06516609999591730. Alega que, no decorrer da relação contratual, o demandado utilizou os serviços e o crédito disponibilizado, contudo, tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento integral das faturas mensais, em violação às obrigações assumidas. O débito, consolidado e atualizado até a data da propositura da ação, perfaz o montante de R$ 216.430,35, conforme documentação que instrui a exordial, notadamente o regulamento do cartão (ID n.º 10159861576), as faturas detalhadas (ID n.º 10159867516) e a planilha de cálculo da dívida (ID n.º 10159890396). Por força do despacho de ID n.º 10168569404, fora determinada a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado (ID n.º 10479830998), o réu quedou-se inerte e não apresentou defesa a tempo e modo (ID n.º 10536151520). Intimado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a aplicação dos efeitos da revelia (ID's n.º 10542284599 e 10653985642). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Das Questões Processuais e da Revelia O feito tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A questão central a ser analisada nesta fase é a ausência de defesa por parte do réu. Conforme se extrai dos autos, o requerido foi validamente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID n.º 10479830998), tomando ciência inequívoca da presente demanda. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID n.º 10536151520). Diante de tal inércia, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Ressalta-se, contudo, que tal presunção é relativa, não implicando, por si só, na procedência automática dos pedidos. Cabe ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos e o direito aplicável à espécie. No caso em tela, a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados pelo requerente, o que, somado à revelia, autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do CPC. Do Mérito A controvérsia de mérito reside na existência e na exigibilidade do débito oriundo do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. O demandante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, em pleno atendimento ao ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica está inequivocamente estabelecida por meio do "Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco" (ID n.º 10159861576), que detalha as condições de uso do cartão e as consequências do inadimplemento, como a incidência de encargos moratórios, previstos no Capítulo 14 do referido instrumento. As faturas mensais (ID n.º 10159867516) detalham as transações realizadas pelo requerido, evidenciando a efetiva utilização do crédito que lhe foi concedido. A evolução do saldo devedor, culminando na fatura final não adimplida, demonstra de forma clara o inadimplemento. A última fatura apresentada, com vencimento em 08/01/2024, aponta um débito de R$ 214.946,34. A planilha de cálculo (ID n.º 10159890396) demonstra a aplicação dos encargos contratuais sobre o saldo devedor, totalizando o montante de R$ 216.430,35 na data do ajuizamento da ação, valor este que se mostra coerente com o contrato e as faturas. A ausência de contestação, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados e à prova documental acostada, torna incontroversa a existência da dívida. A obrigação de pagar decorre tanto do contrato firmado, que faz lei entre as partes, quanto da legislação civil, que em seus artigos 389 e 395 estabelece a responsabilidade do devedor pelo pagamento do principal, acrescido das perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. Portanto, não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, e estando a dívida devidamente comprovada e quantificada, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao requerente a quantia de R$ 216.430,35 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar da data da citação válida (ID n.º 10479830998). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do Patrono do demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, se necessário, intimando-se o sucumbente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões

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