Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5001809-73.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: PAULO AUGUSTO RODRIGUES SENA CPF: 114.009.116-64 Sentença Vistos, etc. Banco Bradesco S.A, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por meio de seus Procuradores constituídos, ajuizou a presente ação de cobrança pelo rito comum em face de Paulo Augusto Rodrigues Sena, também qualificado. Aduz o requerente, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato para utilização do cartão de crédito ELO DINERS CLUB, de número 06516609999591730. Alega que, no decorrer da relação contratual, o demandado utilizou os serviços e o crédito disponibilizado, contudo, tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento integral das faturas mensais, em violação às obrigações assumidas. O débito, consolidado e atualizado até a data da propositura da ação, perfaz o montante de R$ 216.430,35, conforme documentação que instrui a exordial, notadamente o regulamento do cartão (ID n.º 10159861576), as faturas detalhadas (ID n.º 10159867516) e a planilha de cálculo da dívida (ID n.º 10159890396). Por força do despacho de ID n.º 10168569404, fora determinada a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado (ID n.º 10479830998), o réu quedou-se inerte e não apresentou defesa a tempo e modo (ID n.º 10536151520). Intimado a se manifestar, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a aplicação dos efeitos da revelia (ID's n.º 10542284599 e 10653985642). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Das Questões Processuais e da Revelia O feito tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A questão central a ser analisada nesta fase é a ausência de defesa por parte do réu. Conforme se extrai dos autos, o requerido foi validamente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID n.º 10479830998), tomando ciência inequívoca da presente demanda. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID n.º 10536151520). Diante de tal inércia, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Ressalta-se, contudo, que tal presunção é relativa, não implicando, por si só, na procedência automática dos pedidos. Cabe ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos e o direito aplicável à espécie. No caso em tela, a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados pelo requerente, o que, somado à revelia, autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do CPC. Do Mérito A controvérsia de mérito reside na existência e na exigibilidade do débito oriundo do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. O demandante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, em pleno atendimento ao ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica está inequivocamente estabelecida por meio do "Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco" (ID n.º 10159861576), que detalha as condições de uso do cartão e as consequências do inadimplemento, como a incidência de encargos moratórios, previstos no Capítulo 14 do referido instrumento. As faturas mensais (ID n.º 10159867516) detalham as transações realizadas pelo requerido, evidenciando a efetiva utilização do crédito que lhe foi concedido. A evolução do saldo devedor, culminando na fatura final não adimplida, demonstra de forma clara o inadimplemento. A última fatura apresentada, com vencimento em 08/01/2024, aponta um débito de R$ 214.946,34. A planilha de cálculo (ID n.º 10159890396) demonstra a aplicação dos encargos contratuais sobre o saldo devedor, totalizando o montante de R$ 216.430,35 na data do ajuizamento da ação, valor este que se mostra coerente com o contrato e as faturas. A ausência de contestação, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados e à prova documental acostada, torna incontroversa a existência da dívida. A obrigação de pagar decorre tanto do contrato firmado, que faz lei entre as partes, quanto da legislação civil, que em seus artigos 389 e 395 estabelece a responsabilidade do devedor pelo pagamento do principal, acrescido das perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. Portanto, não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, e estando a dívida devidamente comprovada e quantificada, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao requerente a quantia de R$ 216.430,35 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar da data da citação válida (ID n.º 10479830998). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do Patrono do demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, se necessário, intimando-se o sucumbente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.