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Processo 5001808-74.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001808-74.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LC SERVICOS E MANUFATURA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO MARCO CHAO - SP514909 DECISÃO Cuida-se de pedido deduzido por LC SERVICOS E MANUFATURA LTDA visando ao desbloqueio de quantia encontrada em suas contas bancárias (R$4.182,70 - ID 462049797) sustentando, em síntese, ausência de citação válida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 455112045). Em nova petição, a executada destaca agressão aos preceitos do Código de Processo Civil e destaca a juntada do mandado aos autos posteriormente à exceção de pré-executividade oposta (ID 455147783). A excepta apresentou impugnação requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade. Requer a transformação do depósito em pagamento (ID 541686288). DECIDO. À vista dos documentos juntados, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A execução fiscal é regida por legislação especial, que prevê o prazo de 5 dias contados da citação para pagamento do débito ou garantia do juízo, consoante artigo 8º da Lei 6.830/80. A previsão geral do Código de Processo Civil, cuja contagem se inicia da juntada do mandado, não se aplica ao caso, por força do princípio da especialidade. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 462047181), verifica-se que a executada foi devidamente citada e intimada em 15/10/2025 na pessoa de seu representante legal, Sr. Gabriel Rodrigues Paes, o qual confirmou expressamente o recebimento do mandado, declarou estar ciente do processo e afirmou já ter repassado a demanda aos seus advogados. Outrossim, verifica-se que a minuta para bloqueio de ativos financeiros foi protocolada somente em 03/11/2025 (ID 462049797), após decorrido o prazo para pagamento ou garantia do juízo. Por fim, a executada não aponta nenhuma hipótese legal de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não se justifica a liberação dos valores bloqueados em execução fiscal para que a permaneça em atividade à custa de inadimplemento de créditos tributários. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a intimação da penhora foi entregue via Whatsap, porém não houve confirmação de recebimento, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, fica a executada intimada neste ato do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal. Sem prejuízo, requeria a exequente o que de direito para integralização da garantia. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

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