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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001808-71.2026.8.24.0010/SCAUTOR: SILVANA WALTER BECKHAUSER ADVOGADO(A): ARTHUR ULIANO MIRANDA (OAB SC067947) ADVOGADO(A): RAMON GRACIA (OAB SC063770) SENTENÇA III-DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
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