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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001808-53.2026.8.24.0016/SC AUTOR: GILSOMAR DA SILVA ADVOGADO(A): ETIBERÊ SOARES ZANELLA (OAB SC025272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Gilsomar da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que objetiva a concessão de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício por incapacidade temporária (ou seja, a partir de 03/03/2026 - evento 1.1). Determinada a emenda da inicial, a parte autora manifestou-se no evento 17.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o benefício previdenciário postulado não possui natureza acidentária, por não decorrer de acidente do trabalho, seja típico, seja equiparado, conforme esclarecido pela parte autora no evento 17.1. Com efeito, a parte autora não atribui ao labor o surgimento ou o agravamento da enfermidade, inexistindo, portanto, causa de pedir relacionada a infortúnio laboral, o que afasta a regra de exclusão da competência da Justiça Federal prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal. O art. 109, I, da Constituição da República determina que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que entidade autárquica federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, dispõe que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal", hipótese que, teoricamente, se aplicaria ao caso dos autos, já que a segurado reside em Capinzal/SC, cuja comarca não é sede da Justiça Federal. Não obstante, sabe-se que a previsão constitucional acima foi regulamentada pela Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, com vigência a partir de 1º/1/2020. Na oportunidade restou definido o critério objetivo de distância para admitir a delegação da competência federal para a Justiça Estadual, nos seguintes termos: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Na espécie, a Comarca de Capinzal não se enquadra no critério previsto no inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, porquanto localizada a menos de 70 quilômetros de município sede de Vara Federal (vide Portaria n. 453, de 30 de junho de 2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãojustica-federal-da-4a-regiao-__.pdf" data-tipo_marcacao="rodape" title="https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2021/mrc88___-portal-da-justica-federal-da-4a-regiao-__.pdf">1). Assim, nos termos do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito. À visto disso, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Concórdia/SC, cuja jurisdição abrange, em princípio, o município de domicílio da parte autora. Intime-se e, com a remessa, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
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