Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001808-23.2026.8.21.0053/RS AUTOR: DANIEL ZORZI ADVOGADO(A): DANIEL ZORZI (OAB RS060518) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais promovida por DANIEL ZORZI contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No evento 4, DESPADEC1, foi deferida tutela provisória para determinar o bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas aos números +55 54 99909-2371 e +55 54 9928-0697, bem como a preservação e o fornecimento dos respectivos registros e dados cadastrais. A requerida apresentou contestação no evento 23, CONT1, suscitando preliminares e postulando a improcedência dos pedidos. No evento 25, PET1, informou ter encaminhado a ordem ao WhatsApp LLC e apresentou registros relacionados às contas indicadas na petição inicial, requerendo o reconhecimento do cumprimento integral da tutela. No evento 27, RÉPLICA1, o autor apresentou réplica e noticiou fato superveniente, consistente na criação de novas contas que estariam utilizando sua fotografia, seu nome e sua identidade profissional para abordar clientes. Requereu a extensão da tutela aos números +55 54 99678-0290, +55 54 9970-6421, +55 51 92004-6911 e +55 54 93300-5483. É o breve relato. Passo a decidir. Os documentos juntados no evento 27, RÉPLICA1 demonstram, em análise preliminar, que as contas vinculadas aos números indicados utilizam a fotografia e o nome do autor. Em um dos contatos, o interlocutor menciona expressamente cliente e processo patrocinado pelo demandante, além de anunciar falsamente o êxito da demanda. Está, portanto, evidenciada a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da possibilidade de continuidade das abordagens fraudulentas, com risco de prejuízo aos clientes e à reputação profissional do autor. A medida é reversível, pois se limita à suspensão de contas especificamente identificadas e à preservação dos respectivos dados. Assim, defiro a extensão da tutela provisória para determinar que a parte requerida: a) proceda, no prazo de 24 horas, à suspensão e ao bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas aos números: +55 54 99678-0290; +55 54 9970-6421; +55 51 92004-6911; +55 54 93300-5483; b) preserve os registros de acesso, endereços IP, dados cadastrais, metadados e demais informações técnicas disponíveis relacionadas às referidas contas; c) apresente, no prazo de 5 dias, os dados cadastrais e os registros de acesso disponíveis, observado o período legal de guarda, resguardado o conteúdo das comunicações privadas. Em caso de descumprimento da obrigação de bloqueio, incidirá multa diária de R$ 250,00, limitada a 15 dias, contada do término do prazo concedido nesta decisão. Os documentos que contenham endereços IP, dados cadastrais ou outras informações pessoais deverão ser juntados com acesso restrito às partes e ao Juízo, em conformidade com a proteção conferida aos registros e dados pessoais pelo Marco Civil da Internet. A requerida já demonstrou, no evento 25, PET1, que possui meios de encaminhar as determinações judiciais ao WhatsApp LLC. Por isso, reservo para momento posterior a apreciação do pedido subsidiário de inclusão do WhatsApp LLC, assim como das preliminares suscitadas na contestação. Também fica reservada a análise do pedido de reconhecimento do cumprimento integral da tutela anterior, pois os documentos do evento 25, PET1 demonstram o fornecimento de registros, mas não comprovam expressamente o bloqueio das duas contas originalmente indicadas. Mantenho a audiência de conciliação designada para 08/09/2026, às 18h15min. Intime-se a requerida com urgência, por seu procurador, servindo a presente decisão como ofício para encaminhamento ao provedor responsável.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.