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5001808-07.2025.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001808-07.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE: BG FERRAMENTAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA GIULIANO GIACOMAZZI (OAB RS067997) DESPACHO/DECISÃO AUTORIZO a citação por meio eletrônico, consoante requerido no evento 58, PET1 e nos termos da Resolução nº 354/2000 do CNJ. Expeça-se mandado para CITAÇÃO da executada JERUSA CRISTINA DA SILVA, com observância do(s) telefone(s) informado(s)1. Saliento que o respectivo cumprimento deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com indicação do dia e horário de ocorrência, ou certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado(a) e tomou conhecimento do inteiro teor. Caso o endereço pertença a esta Comarca, a medida deverá ser cumprida por Oficial de Justiça atuante na zona correspondente ao endereço para o qual seria expedido o mandado. Se o endereço NÃO pertencer a esta Comarca, deverá ser cumprida pelo Cartório. Não havendo endereço anterior cadastrado nos autos, CUMPRA-SE por Oficial de Justiça, fazendo constar no mandado o endereço do Fórum desta Comarca e considerando realizado o ato no respectivo átrio (anote-se no espaço destinado à 'observação' ou 'complemento' quando do preenchimento, que se refere ao endereço do Fórum), sem prejuízo de o Oficial de Justiça certificar o efetivo endereço da parte quando mantido contato, caso possível. Por fim, ressalto que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, no Ofício Circular nº 089/2020, o cumprimento de ato por meio eletrônico NÃO exige o recolhimento de condução2. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica. 1. Telefone: (54) 99689-7097. 2. “Nas situações em que o ato tenha sido cumprido de forma eletrônica ou telefônica não são devidos valores correspondentes às despesas de condução. No caso de recolhimento antecipado das despesas de condução pela parte, não sendo a mesma utilizada, deverá permanecer à disposição para restituição na forma disciplinada no Ato nº 026/2010-P.”.

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