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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001807-07.2020.8.21.0002/RS
AUTOR: SANT\'ANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A
ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639)
RÉU: JOAO SERAFIM DE LIMA (Espólio)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SOMMER CASTILHOS (OAB RS068303)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento e efetivação de atos registrais decorrentes de sentença que homologou a transação celebrada entre as partes no evento 80, ACORDO2, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (evento 87, SENT1), constituindo a servidão administrativa para a passagem da Linha de Transmissão 230 kV Livramento 3 a Maçambará 3 sobre as áreas de 5,03356 hectares e 8,73894 hectares do imóvel registrado sob a Matrícula nº 23.534 do Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete/RS.
Expedido o ofício para a formalização do ato na serventia imobiliária (evento 97, OFIC1), o Oficial Registrador apresentou Nota de Impugnação apontando a exigência de quitação tributária e cadastral (ITBI, ITR, CCIR e CAFIR), bem como a comprovação documental de que a composição societária da concessionária é majoritária ou totalmente composta por brasileiros, por se tratar de imóvel rural situado em faixa de fronteira, ou determinação judicial expressa para a dispensa de tal exigência (evento 100, OFIC1).
A autora postulou o afastamento dos óbices tributários e cadastrais (evento 103, PET1), o que restou acolhido por este Juízo, dispensando a exibição de CCIR, ITBI, ITR e CAFIR, e determinando a juntada da planta, memorial e comprovação societária (evento 106, DESPADEC1).
A concessionária autora acostou documentos societários de incorporação pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. (TAESA), planta e memoriais descritivos (evento 113, PET1 e anexos). Contudo, a serventia imobiliária reiterou a exigência quanto à demonstração formal da composição societária da empresa sucessora ou a ordem judicial de dispensa (evento 124, OFIC1 e evento 133, OFIC1).
Instada a se manifestar (evento 140, DESPADEC1), a concessionária apresentou comprovante de inscrição no CNPJ, consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da TAESA perante a Receita Federal do Brasil e decisões proferidas por este Juízo em casos idênticos (evento 144, PET1). Sustentou a impossibilidade fática e excessiva onerosidade de apresentação da cadeia completa de acionistas de uma companhia aberta com ações negociadas na bolsa de valores (B3), salientando que o bloco de controle é exercido por pessoas jurídicas nacionais (CEMIG e ISA Investimentos) e que a servidão não implica transmissão da propriedade do imóvel, requerendo a dispensa do requisito e a ordem de registro definitivo.
Vieram os autos conclusos para análise. Decido.
O cerne da controvérsia reside na exigência formulada pelo Registro de Imóveis de Alegrete/RS relativa à comprovação exaustiva da composição societária e da nacionalidade dos acionistas da concessionária de energia elétrica, em razão de o imóvel serviente rural estar localizado em faixa de fronteira, com fundamento na Lei nº 6.634/1979 e no Decreto nº 85.064/1980.
De início, impõe-se destacar que a servidão administrativa ostenta a natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia de direito público, pela qual se impõe uma restrição de uso a determinado imóvel para viabilizar a execução de serviços ou utilidades de interesse coletivo.
Nesse contexto, a instituição da servidão administrativa não transfere o domínio ou a propriedade do bem raiz para a concessionária. O imóvel continua sob a titularidade e propriedade do particular, subsistindo apenas o dever de tolerar a afetação necessária para a passagem e manutenção da infraestrutura energética.
Por conseguinte, a regra restritiva veiculada no artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.634/1979 e no artigo 34 do Decreto nº 85.064/1980 tem como escopo a proteção da integridade territorial e da segurança nacional, impedindo que pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras exerçam domínio e controle fundiário direto sobre áreas de fronteira.
No caso em apreço, todavia, trata-se de obra de utilidade pública essencial, outorgada pela União por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), integrante do Sistema Interligado Nacional. O gravame destina-se unicamente à viabilização de linhas de transmissão, atividade fiscalizada e regulada pelo Poder Público, inexistindo qualquer risco à soberania nacional ou apropriação imobiliária indevida do território fronteiriço.
Ademais, conforme demonstrado nos autos (evento 130, COMP2), a concessionária Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. (TAESA), sucessora por incorporação da autora originária, é uma sociedade anônima de capital aberto listada na B3 sob o padrão Nível 2 de governança corporativa. Exigir de uma companhia aberta com milhares de investidores a comprovação nominal e diária da nacionalidade de cada titular minoritário de ações ou de toda a cadeia societária configura exigência materialmente inviável e desproporcional.
Ressalte-se que os documentos carreados aos autos evidenciam que o bloco de controle da TAESA é exercido de modo preponderante por pessoas jurídicas nacionais constituídas e sediadas no Brasil, com destaque para a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e a ISA Investimentos e Participações do Brasil S.A., o que afasta eventual vulneração às diretrizes de segurança nacional.
Outrossim, idêntica diretriz já foi fixada por esta 1ª Vara Cível nos autos dos processos nº 5001734-35.2020.8.21.0002 e nº 5002655-91.2020.8.21.0002, prestigiando a coerência e a segurança jurídica. O rigor formal do registro não pode obstaculizar a formalização de utilidade pública regularmente constituída por título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, revela-se plenamente cabível a dispensa judicial da comprovação da composição societária perante o fólio real, determinando-se a prática dos atos registrais cabíveis na matrícula do imóvel.
Ante o exposto:
a) DISPENSO a concessionária Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. (TAESA), sucessora de Sant'Ana Transmissora de Energia Elétrica S.A., da comprovação documental de sua composição societária perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete/RS para fins de registro do gravame objeto destes autos;
b) DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete/RS que proceda ao imediato registro e averbação da servidão administrativa definitiva instituída na Matrícula nº 23.534, relativa às áreas de 5,03356 hectares e 8,73894 hectares, em favor da concessionária, independentemente da apresentação de nova prova referente à nacionalidade de seus sócios ou da exigência de quitações cadastrais e tributárias (CCIR, ITBI, ITR e CAFIR), já dispensadas anteriormente;
Agendada intimação eletrônica do Registro de Imóveis.
Comprovada a efetivação do ato registral e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Agendadada intimação eletrônica.
Diligências legais.