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5001806-21.2025.8.24.0533

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001806-21.2025.8.24.0533/SC APELANTE: CLAUDIO GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) ADVOGADO(A): PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) ADVOGADO(A): MORGANA DA SILVA (OAB SC070368) ADVOGADO(A): SMILLER RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RR002008) APELANTE: TIAGO VILSON CABRAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA HELENA SANTOS PAINES (OAB RS106470) INTERESSADO: ROBSON BUCHELE (RÉU) ADVOGADO(A): THAIS MAIA ARTMANN ADVOGADO(A): MARCIA HELENA SANTOS PAINES DESPACHO/DECISÃO Claudio Garcia interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 62, VOTO2 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no RHC 158.580/BA, sustentando a nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e da busca veicular realizadas sem a necessária fundada suspeita. Argumenta que o acórdão recorrido reputou lícita a diligência com base em suposto monitoramento prévio e em transações suspeitas que não constariam dos autos em relação ao recorrente; Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que sua condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida sem provas suficientes da prática do verbo nuclear “adquirir”. Sustenta inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva aquisição do entorpecente ou ajuste prévio com os demais envolvidos, afirmando que o decreto condenatório foi amparado exclusivamente em presunções decorrentes da apreensão de numerário em seu veículo. Requer, assim, sua absolvição por insuficiência probatória. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.172, sustentando a ilegalidade da exasperação da pena pela agravante da reincidência na fração de 1/5, sem fundamentação concreta idônea para o afastamento da fração ordinariamente adotada de 1/6. Requer o redimensionamento da pena com a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria e, por consequência, a fixação de regime prisional mais brando. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colhe-se do acórdão: Sustenta a defesa de Claudio Garcia que a abordagem policial foi ilícita e requereu a declaração de nulidade das provas. Não lhe assiste razão. No caso concreto, os policiais militares ouvidos em juízo foram firmes ao relatar que o veículo conduzido por Robson Buchele, já monitorado por suspeita de envolvimento com o tráfico, foi visto realizando sucessivas transações incompatíveis com a normalidade. Em seguida, observaram os automóveis de Robson e Cláudio emparelhados nos fundos de um estacionamento, circunstância típica de entrega de entorpecentes. É entendimento pacífico que o depoimento de agentes públicos, quando coerente, coeso e desprovido de elementos que indiquem má-fé, possui valor probatório apto a fundamentar a atuação policial, não podendo ser desconsiderado apenas em razão da função desempenhada. Assim, ausente qualquer indício que comprometa a credibilidade das declarações dos militares, a busca pessoal encontrava respaldo em fundadas razões, sendo legítima e válida a prova obtida. Ainda em sede preliminar, a defesa de Tiago Vilson Cabral afirma ter ocorrido ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Também aqui não procede a alegação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que a entrada em residência alheia depende do consentimento do morador, salvo hipóteses excepcionais, dentre elas o flagrante delito. Para que essa exceção seja válida, exige-se que o agente estatal disponha de fundadas razões prévias que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel, não bastando a mera descoberta posterior do ilícito. No caos, os policiais visualizaram Robson Buchele estacionar na residência de Tiago, recolher sacolas e prosseguir em direção a outro ponto, sendo posteriormente surpreendido portando aproximadamente 10 kg de cocaína. Em seu depoimento, Robson confirmou que realizava o transporte de drogas. Ao retornarem ao imóvel, os policiais viram Tiago arremessar a chave do veículo utilizado no transporte para um terreno baldio, reforçando o nexo entre o local e a atividade ilícita. Esses elementos, anteriores à entrada no domicílio, configuram situação de flagrância e demonstram, de forma suficiente, que havia crime em andamento no interior da residência. Não há falar, portanto, em nulidade. E ainda: Conforme se depreende dos autos, em especial dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela operação, no dia 5 de março de 2025, por volta das 21h, equipes da inteligência do 12º BPM passaram a acompanhar o veículo Fiat Uno FCC9B31, conduzido por Robson Buchele, já monitorado por ser utilizado no tráfico. Verificou-se que o automóvel em questão realizou diversas paradas rápidas e contatos suspeitos com ocupantes de outros veículos, circunstâncias compatíveis com entregas e recolhimentos de drogas e valores. Robson deslocou-se, inclusive, até uma residência posteriormente identificada como sendo de Tiago Vilson, onde permaneceu por alguns minutos e saiu portando sacolas. Em seguida, dirigiu-se a Penha, onde realizou troca de veículos com um motociclista, que colocou caixas no Uno e devolveu o carro a Robson. Na sequência, Robson estacionou no mercado Koch, em Balneário Piçarras, ao lado do veículo Ford Ka QIR2J54, conduzido por Cláudio. No momento em que Cláudio abriu o porta-malas e retornou ao carro, os policiais decidiram realizar a abordagem. No interior do veículo de Robson foram encontrados 10,931 kg de cocaína, acondicionados em caixa e atrás do banco dianteiro. Com Cláudio foram apreendidos R$ 95.000,00 em espécie, além de outros valores e cheques. Outra equipe, deslocando-se até a residência de Tiago, localizou o veículo Fiat Uno AYS4J53, equipado com fundo falso semelhante ao encontrado no veículo de Robson, contendo R$ 202.000,00 em espécie, além de diversas embalagens de acetona na casa, substância usualmente utilizada no preparo de cocaína e mencionada nas mensagens extraídas do celular de Robson. Robson, em juízo, confessou que realizava o transporte de drogas naquele dia, que aguardava instruções para a entrega e receberia pagamento pelo serviço. Admitiu, ainda, ter passado na casa de Tiago antes da abordagem. As conversas telefônicas analisadas revelam diálogos sobre acetonas e, especialmente, sobre “esse 95 $”, valor idêntico ao apreendido com Cláudio, evidenciando a vinculação entre ambos (evento 309.2). Apesar disso, Cláudio alegou que os valores seriam provenientes da venda de veículos, versão, contudo, isolada e incompatível com o restante das provas. Tiago, por sua vez, não negou que o veículo com fundo falso estivesse sob sua posse e afirmou que aceitara guardar o dinheiro a pedido de terceiro, embora admitisse conhecimento prévio da ocultação do numerário. A justificativa de que tratava-se de atividade relacionada a empréstimos pessoais não se sustenta diante das circunstâncias, da coincidência dos fundos falsos e da passagem de Robson por sua residência imediatamente antes da prisão. A jurisprudência é firme no sentido de que o crime de tráfico não exige a comprovação do ato de venda, sendo suficiente que o contexto da apreensão revele destinação comercial da droga. No caso, além da quantidade expressiva de cocaína, há convergência de elementos objetivos, a saber: movimentações típicas de tráfico, diálogos telemáticos compatíveis com negociações ilícitas, apreensão de grande soma de dinheiro fracionado e a confissão de Robson indicando a dinâmica de entrega de drogas e recolhimento de valores. As negativas apresentadas por Cláudio e Tiago não encontram amparo no conjunto probatório, que se apresenta firme, coerente e harmônico. Com efeito, o Órgão Julgador consignou que os policiais militares, após monitoramento do corréu, observaram a realização de sucessivas movimentações compatíveis com a traficância, culminando com o encontro entre os veículos dos acusados em circunstâncias reputadas típicas de entrega de entorpecentes, elementos que, segundo o acórdão, configuraram fundadas razões aptas a justificar a abordagem policial. Registrou, ainda, a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos e a regularidade da diligência realizada. Da mesma forma, a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória não pode ser examinada nesta instância excepcional. Isso porque o acórdão recorrido concluiu pela existência de prova segura da autoria e materialidade delitivas, destacando a apreensão de elevada quantidade de cocaína, a apreensão de expressivas quantias em dinheiro, os diálogos extraídos dos aparelhos telefônicos, a confissão parcial do corréu e a convergência dos demais elementos colhidos durante a persecução penal. Nesse contexto, acolher a tese defensiva de que inexistiriam provas aptas a demonstrar a prática do verbo nuclear “adquirir” demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório para substituir as conclusões alcançadas pela Corte de origem acerca da autoria delitiva e do significado jurídico dos elementos de convicção constantes dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou preliminares de nulidade da busca pessoal e de violação de domicílio, ao fundamento de fundada suspeita e de apreensão da droga em via pública antes de qualquer ingresso na residência. 3. No recurso especial, a defesa alegou ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar e insuficiência probatória para a condenação; o apelo nobre foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial por demandar revolvimento fático-probatório; no agravo regimental, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à validade da busca pessoal em via pública, ao ingresso domiciliar posterior mediante autorização e à suficiência do acervo probatório para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à dinâmica da abordagem, ao local da apreensão da droga, à existência de consentimento para ingresso no imóvel, à credibilidade dos depoimentos policiais e à suficiência do exame de lesões corporais para infirmar a narrativa defensiva demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. As premissas fáticas fixadas pela Corte estadual - informação prévia sobre tráfico no local, tentativa de fuga ao avistar a viatura, porte de saco plástico preto, apreensão de 57 pinos de cocaína em via pública e ingresso domiciliar posterior apenas para obtenção de documento pessoal mediante autorização - foram extraídas de depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e exame de lesões corporais. 6. A jurisprudência desta Corte admite revaloração jurídica apenas quando os fatos são incontroversos no acórdão recorrido; na hipótese, a insurgência busca esvaziar ou reinterpretar aspectos centrais do quadro fático, o que é incompatível com a via especial. 7. A orientação da Terceira Seção no HC n. 877.943/MS reconhece que a fuga repentina, apreciada em conjunto com demais circunstâncias objetivas e posteriormente demonstráveis, pode justificar busca pessoal em via pública; afastar a conclusão adotada pela instância ordinária exigiria revolvimento do contexto probatório. 8. A tese de insuficiência probatória para a condenação esbarra na necessidade de nova valoração de depoimentos, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, medida inviável em recurso especial. 9. O óbice sumular não foi aplicado de modo automático, mas em razão de a pretensão recursal exigir a alteração de premissas fáticas expressamente estabelecidas quanto à fundada suspeita, ao local da apreensão, à autorização para ingresso na residência e à idoneidade do acervo probatório. 10. Alegações relativas a controle de abordagens e parâmetros constitucionais contra discriminação, na espécie, pressupõem exame de motivação da diligência e coerência dos depoimentos, matérias não acolhidas como premissa fática e insuscetíveis de revisão em sede especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira Seção; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (AgRg no AREsp n. 2.990.220/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, restringindo-se sua admissibilidade a hipóteses de flagrante ilegalidade, quando evidenciada em cognição sumária. 2. A decisão do Tribunal de origem, reformando a sentença absolutória, baseou-se na análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, concluindo que a abordagem policial ocorreu na escadaria do prédio e que o acusado teria franqueado a entrada em sua residência, onde foi encontrado o carregador da arma. 3. Para desconstituir tal conclusão e considerar ilícita a entrada no domicílio, seria necessário profundo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal e posterior ingresso na residência, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280). 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 908.369/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, evidencia fundadas razões para a busca domiciliar (RE 1.492.256). Em atenção ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da posição pessoal do Relator, a tese é aplicável ao caso, reputando-se presentes as fundadas razões para o ingresso. 2. A pretensão absolutória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ), sobretudo porque a condenação se ampara em múltiplos elementos coligidos sob o crivo do contraditório. 3. A utilização de condenações anteriores para os antecedentes e para a reincidência não configura dupla valoração quando lastreada em processos distintos, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.199.182/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA CONJUNÇÃO DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS PRESTADAS POR PESSOA CONHECIDA DO POLICIAL, MODELO E COR DO VEÍCULO, ITINERÁRIO ENTRE CIDADES DETERMINADAS E ABORDAGEM NO ACESSO AO BAIRRO INDICADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE A NOTÍCIA E O VEÍCULO VISUALIZADO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ERRO DE TIPO. TESE RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca veicular realizada sem mandado judicial é válida quando amparada em fundada suspeita, evidenciada por elementos objetivos prévios e convergentes, tais como informação prestada por pessoa conhecida do policial acerca do transporte de drogas entre cidades determinadas, identificação por modelo e cor do veículo e localização do automóvel, com essas características, no acesso ao bairro indicado, conforme assentado pela Corte de origem. 2. Acolher a tese de que as informações eram genéricas ou insuficientes para configurar fundada suspeita exigiria revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem acerca do grau de especificidade da notícia e de sua correspondência com o veículo abordado, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da busca veicular fundada em informações prévias concretas e especificadas, atraindo também a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Quanto à pretensão absolutória, o Tribunal local reconheceu a autoria e a materialidade com base na prova oral, na apreensão e nos dados extraídos do aparelho celular, reputando inverossímil a versão defensiva e afastando a tese de erro de tipo. Rever tal conclusão, para acolher a alegação de insuficiência probatória - fundada, sobretudo, na confissão do corréu e na aplicação do princípio do in dubio pro reo -, exigiria, uma vez mais, o reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.244.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a insurgência recursal não se ampara na alegação de violação a dispositivo de lei federal, mas, exclusivamente, em suposta contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.172. Ocorre que o recurso especial, fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, destina-se à impugnação de acórdão que tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal, não se prestando à discussão autônoma acerca de eventual desacordo com precedente judicial dissociado da indicação de norma infraconstitucional especificamente violada. Com efeito, a parte recorrente limita-se a sustentar que a exasperação da pena pela agravante da reincidência em fração superior a 1/6 afrontaria a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.172 do Superior Tribunal de Justiça, sem apontar qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente contrariado pelo acórdão recorrido. A argumentação, portanto, volta-se à suposta inobservância de orientação jurisprudencial, e não à violação de comando normativo previsto em legislação federal. Nessas circunstâncias, evidencia-se a impropriedade da via eleita, porquanto a alegação de afronta a precedente qualificado, desacompanhada da demonstração de ofensa a dispositivo legal federal, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o conhecimento da insurgência no âmbito do recurso especial. Ademais, acerca da controvérsia deduzida com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente reitera, sob o rótulo de divergência jurisprudencial, pretensões recursais já anteriormente suscitadas e examinadas sob a ótica da alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Todavia, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada no exame do recurso interposto pela alínea “a”, por ausência de violação a dispositivo de lei federal. Nessas hipóteses, inexistindo teses válidas aptas a ensejar o cotejo analítico, torna-se inviável a admissão do apelo nobre agora pela alínea “c”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A DESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]2. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2521948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14.05.2024 - grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1 Intimem-se.

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