Publicações do processo

5001806-21.2022.4.03.6005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Ponta Porã · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001806-21.2022.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TIAGO CORDEIRO SAMPAIO ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ELI NUNES MARTINS - MS14090 ADVOGADO do(a) REU: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A DESPACHO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TIAGO CORDEIRO SAMPAIO. Recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação. A defesa, em sede de resposta à acusação, não trouxe preliminares prejudiciais nem teses defensivas que mereçam nova vista ao MPF, vez que não aduziu fatos novos nem juntou documentos, pugnando para discutir o mérito no momento oportuno. Nesse sentido, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. As expressões “manifesta” e “evidentemente”, constantes do dispositivo, indicam que a absolvição sumária somente é cabível quando houver absoluta certeza acerca de causa que exclua o crime ou de extinção da punibilidade. No caso, a defesa não demonstrou, de forma “manifesta” ou “evidente”, a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP. Assim, em cotejo com a denúncia e com o que foi alegado em resposta à acusação, não se verificam motivos legítimos e consistentes para o encerramento antecipado da lide. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente. Passa-se, portanto, à fase de instrução processual. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 22.09.2026, às 16h (fuso horário de MS). O ato será realizado na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, nos termos do art. 3° da Resolução CNJ n. 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022), simultaneamente em ambiente presencial e virtual. Fica deferido o acesso das partes, testemunhas, informantes e demais participantes por videoconferência, diante da peculiaridade desta região de fronteira, em que, em regra, os sujeitos processuais não possuem residência. O ato será realizado por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3pXdBcjEBNas1s3wtnzrCE2EM_TP-G4i2JH8ydrcaI1%40thread.tacv2/1755628050117?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2256614e93-2f1b-49be-9c3b-d5d7ac3896ff%22%7d Informo que qualquer dúvida, ou dificuldade para acesso de link, poderá ser sanada através do Telefone (67) 3320-1100, pelo e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou, ainda, pelo balcão virtual da Serventia, https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ). Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã/MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de qualquer contratempo ou intempérie relacionados à conexão de internet, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência. OFICIE-SE ao BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PONTA PORÃ/MS, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio disponível (com aviso de recebimento), cientificando o superior hierárquico da necessidade da apresentação das testemunhas abaixo elencadas, na audiência acima designada: MARCOS PINCELLI, policial militar, matrícula n. 1260810 lotado e em exercício no Batalhão da Polícia Militar de Ponta Porã/MS; KLEBER DUTRA MENDES, policial militar, matrícula n. 4267530, lotado e em exercício no Batalhão da Polícia Militar de Ponta Porã/MS. Deverá a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do Microsoft Teams, bem como, da necessidade, a fim de evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional: a) Seja comunicado ao Juízo se as ditas testemunhas, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocadas; b) Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas acima mencionadas; c) Que as referidas testemunhas não sejam indicadas/designadas para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem a sua presença na audiência supra designada. Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. INTIME-SE a defesa dativa via sistema. Ciência ao MPF. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA A ESTA DECISÃO, FICA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES ACIMA, SALVO SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO, CONSTANTES DESTA DECISÃO. CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (AUDIÊNCIA) JUÍZO DEPRECANTE Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), Neste ato presentado pelo (a) magistrado (a) que abaixo eletronicamente subscreve. JUÍZO DEPRECADO SUBSEÇÃO FEDERAL DE TOLEDO/PR DESTINATÁRIO (S) TIAGO CORDEIRO SAMPAIO Endereço: Rua João Pedro Bordignon, 860, Jardim Coopagro, TOLEDO - PR - CEP: 85903-550 OBJETO INTIMAÇÃO para comparecimento à audiência designada OBSERVAÇÕES Nos termos do art. 262 do CPC: A CARTA PRECATÓRIA tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes; Em se tratando de testemunha (s), esta (s) tem/têm o dever legal de comparecer na audiência para a qual está/estão sendo intimada (s). O não comparecimento poderá ensejar a requisição de CONDUÇÃO COERCITIVA, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis. Caso o (a) intimando (a) declare não possuir meios tecnológicos para fins de conexão virtual com este Juízo, a presente missíva serve, desde já, para fins de CONEXÃO do Juízo deprecado com este Juízo na data e hora da audiência. OFICIE-SE ao BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PONTA PORÃ/MS, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio disponível (com aviso de recebimento), cientificando o superior hierárquico da necessidade da apresentação das testemunhas abaixo elencadas, na audiência acima designada: MARCOS PINCELLI, policial militar, matrícula n. 1260810 lotado e em exercício no Batalhão da Polícia Militar de Ponta Porã/MS; KLEBER DUTRA MENDES, policial militar, matrícula n. 4267530, lotado e em exercício no Batalhão da Polícia Militar de Ponta Porã/MS. E-mail: dp3pmms@gmail.com

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.