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5001806-11.2025.4.03.6330

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001806-11.2025.4.03.6330 AUTOR: ADAUTO APARECIDO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/10/2026 14:20, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal em Taubaté (Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236 Centro, Taubaté - SP), oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no prazo de 10 dias, apresentar rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4.º do CPC. As partes poderão trazer testemunhas na audiência, observando o limite máximo de três, cabendo ao advogado das partes proceder à intimação da referida testemunha, por meio de carta de aviso de recebimento, observando o prazo máximo de 3 dias que antecede a data da audiência para juntada do comprovante nos autos, tudo nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Vale registrar que é indispensável que a testemunha, ainda que seja trazida independentemente de intimação, seja arrolada com antecedência e devidamente qualificada, de forma completa, incluindo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF e endereço completo, a fim de possibilitar que a parte contrária verifique qualquer impedimento ou suspeição para o testemunho ou colha as informações necessárias para o exercício do contraditório. Se as partes justificarem a necessidade de intimação ou expedição de precatória, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência. Todos os participantes devem ter em mãos documento de identificação com foto ou carteira profissional, para devida qualificação. Nos termos da Resolução Nº 645/ 2025 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Ademais, ficam as partes e os advogados advertidos quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. Por fim, registro que gravações particulares devem ser precedidas de prévia comunicação, sob pena de aplicação de sanções processuais, civis e penais. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.

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