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5001805-82.2019.8.21.0063

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 5001805-82.2019.8.21.0063/RSRÉU: SARA ARAMBILLETE CORREA DE DIANO (Espólio) RÉU: JOSE MANEIRO RÉU: CARMELITA RAQUEL SEPAROVICH FERNENDEZ RÉU: BRIGIDO DIANO COLMAN (Espólio) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de NATALIA XIMENA PEREYRA MENDEZ sobre o imóvel urbano descrito como Lote nº 17, da Quadra nº 20, Zona A, do Loteamento Balneário Alvorada, na Barra do Chuí, município de Santa Vitória do Palmar/RS, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), dentro do quarteirão formado pelas Ruas 16 e 18, e mais terras do Balneário, com as seguintes confrontações: ao norte, 10 metros de frente para a Rua nº 16; ao sul, confrontando com parte do lote nº 19; ao leste, com o lote nº 18; e ao oeste, com o lote nº 16; distante 10 metros da esquina formada pelas Ruas 16 e 18, objeto da matrícula nº 34.078 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para o registro no Ofício de Registro de Imóveis competente. Em razão da ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. As custas processuais já adiantadas pela parte autora não serão ressarcidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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