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TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001805-35.2025.4.03.6133 AUTOR: JOAO CARLOS LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA - SP428168 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOAO CARLOS LEITE - CPF: 154.386.048-60 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento e conversão de períodos especiais. De forma abreviada, narra que requereu ao INSS aposentadoria em 11/03/2022, sob o NB 202.848364-9, o que restou indeferido. Informa que os períodos de 20/08/1990 a 13/03/1997 (Elgin S.A), de 12/01/2004 a 02/08/2004 (JSL S.A) e de 01/01/2016 a 30/11/2016 (KOMATSU DO BRASIL LTDA) foram reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária ré. Discorre que a Autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/2005 a 13/05/2009 e de 11/11/2009 a 07/12/2020, ambos laborados na empresa KOMATSU DO BRASIL LTDA, por exposição a agente nocivo ruído, o que se requer. Pede "a confirmação de todos os períodos já reconhecidos administrativamente tornando-os incontroversos, inclusive os períodos especiais 20/08/1.990 a 13/03/1.997 - Elgin S/A, de 12/01/2.004 a 02/082.004 – JSL S/A e de 01/01/2016 a 30/11/2.016 – Komatsu do Brasil". Postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, subsidiariamente, sua reanálise quando da prolação da sentença. Requereu o benefício da gratuidade de justiça, concedido no ID 546109843. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.227,60 (noventa e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). Mediante Decisão de ID 546109843, foi indeferido o pedido de tutela urgente e determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de que especificasse as provas com que pretende demonstrar os fatos alegados. Por meio da manifestação de ID 547954815, a parte autora manifesta-se apresentando emenda à inicial e cumprindo as determinações. Decisão de ID 560348981 recebeu a manifestação de ID 547954815 como emenda à inicial e determinou a citação do INSS, para contestar e/ou apresentar proposta de acordo. Proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária ré no ID 576367758. Requer, caso não haja concordância pela parte autora com a proposta apresentada, a improcedência dos pedidos. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada (ID 577745028), esta, por meio da petição de ID 580557526, informa recusa da respectiva oferta. Decisão de ID 596632438 converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para especificar a regra de transição pretendida em caso de reafirmação da DER. Ademais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial veiculado pelo autor por meio da petição inicial e da manifestação de ID 547954815. Manifestação do autor no ID 600809867, em que reitera os pedidos da exordial e informa a regra de transição pretendida (artigo 17 da EC nº 103/2.019), requerendo, "caso o cumprimento do pedágio seja identificado em data posterior à DER, seja esta reafirmada para o primeiro dia em que preenchidos os requisitos do artigo 17, nos termos do artigo 493 do CPC e do Tema 995 do STJ". Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Por inexistência de controvérsia, entendo não haver interesse processual da parte autora quanto ao período de tempo que, embora pleiteado expressamente nos pedidos da inicial, já restou reconhecido administrativamente como especial pelo INSS (01/01/2016 a 30/11/2016), conforme ID 452274808, pág. 53, sem prejuízo da contabilização para todos os fins legais. Do mesmo modo, no que tange ao pleito de "confirmação de todos os períodos já reconhecidos administrativamente tornando-os incontroversos, inclusive os períodos especiais 20/08/1.990 a 13/03/1.997 - Elgin S/A, de 12/01/2.004 a 02/082.004 – JSL S/A e de 01/01/2016 a 30/11/2.016 – Komatsu do Brasil" (sic). Com o reconhecimento administrativo, não existe controvérsia a ser dirimida, ou seja, os pedidos já são incontroversos, evidenciando-se a ausência de necessidade ou de utilidade da prestação jurisdicional requerida, sem prejuízo da contabilização dos períodos para todos os fins legais. Assim sendo, ante a desnecessidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, devem ser extintos sem resolução do mérito os pedidos de i.- reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2016 a 30/11/2016 e de ii.- "confirmação de todos os períodos já reconhecidos administrativamente tornando-os incontroversos, inclusive os períodos especiais 20/08/1.990 a 13/03/1.997 - Elgin S/A, de 12/01/2.004 a 02/082.004 – JSL S/A e de 01/01/2016 a 30/11/2.016 – Komatsu do Brasil". Noutra via, por oportuno, registre-se que a proposta de acordo apresentada pelo INSS em no ID 576367758, recusada pela parte autora (ID 580557526), não implica reconhecimento do direito alegado, tampouco vincula a cognição judicial em relação aos pedidos formulados na exordial. No mais, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Assim, não havendo outras questões pendentes de análise, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas carreadas pelas partes em suas manifestações, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante o que prevê o art. 355, inciso I, do CPC. MÉRITO Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU). Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, manteve-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo. A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99. Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91 e com a EC 103/19, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A, inciso III, do Decreto 3.048/99. Quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir do dia subsequente, tendo em vista a tese firmada no Tema 694 do STJ: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo, acolho a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, a saber: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Lado outro, no que concerne à comprovação da exposição a agentes nocivos, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nessa toada, dispõe o artigo 58, da Lei nº 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Conclui-se, portanto, que o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos. A respeito do tema, já decidiu o TRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). No que concerne ao uso de EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), no julgamento do ARE 664.335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Vale ressaltar que, em consonância com o entendimento antes firmado no âmbito da TNU, há significativo ônus argumentativo à parte autora no que tange à impugnação, na inicial, da eficácia do EPI, confira-se da fundamentação do acórdão supra: "(...) a orientação estabelecida pela Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais é que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo de sua impugnação. Assim, a informação "pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado", mediante "impugnação específica do formulário na causa de pedir", alegando, motivadamente, "(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI". Logo, a jurisprudência do sistema dos juizados especiais federais afirma que, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP. (...) Dado esse contexto, tenho que a orientação da TNU é adequada ao Direito.” (destaques acrescidos) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98” (Súmula 87 da TNU). Cabe destacar, ainda, que não se afigura possível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão dos PPP's apresentados, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure após a data da emissão do PPP, pois não é possível presumir, à míngua de prova idônea (PPP), que as condições laborais e as funções exercidas permaneceram as mesmas após essa data. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante. Períodos de 01/02/2005 a 13/05/2009 e de 11/11/2009 a 07/12/2020 (KOMATSU DO BRASIL LTDA) O autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 452274808, p. 13, na qual há anotação de vínculo empregatício com o referido empregador, compatível com os períodos vindicados. Trouxe ainda Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo ao período de 01/02/2005 a 13/05/2009, do qual destaco as informações a seguir (ID 452274808, págs. 45 a 46): Por sua vez, no que concerne ao PPP relativo ao intervalo de 11/11/2009 a 07/12/2020 (ID 452274808, págs. 42 a 44), ressalto as seguintes disposições: Nesse sentido, conforme causa de pedir, o autor pretende o reconhecimento da especialidade sob a alegação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época. Com efeito, quanto ao agente nocivo ruído, como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir do dia subsequente. Ocorre que o INSS já havia reconhecido o período de 01/01/2016 a 30/11/2016 em que o demandante laborou na função de Operador de Produção I como tempo especial, em razão da exposição a ruído acima dos limites estabelecidos à época, conforme se observa do processo administrativo ID 452274808, pág. 53. Todavia, deixou de reconhecer os demais períodos (01/04/2012 a 31/12/2015 e 01/12/2016 a 07/12/2020) em que o autor laborou na mesma função (Operador de Produção) e setor, apresentando a mesma profissiografia durante todo o lapso em questão, com exposição ao agente nocivo ruído também acima dos limites legais, em função, a princípio, de o PPP apresentado não informar a intensidade de exposição ao ruído em NEN, não indicar a habitualidade e permanência da exposição e indicar a utilização, ao mesmo tempo, dos parâmetros de medições relacionados à NR-15 e à NHO-01 (ID 452274808, pág. 71 e seguintes). A par disso, observo que o formulário em questão, em que pese informar a adoção tanto da técnica relacionada à NR-15 quanto daquela relativa à NHO-01, indica exposição a ruído em índices superiores ao limite de tolerância - de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - também nos períodos vindicados (01/04/2012 a 31/12/2015 e 01/12/2016 a 07/12/2020), de modo que o reconhecimento administrativo do período de 01/01/2016 a 30/11/2016 se deu mesmo diante dos fatores supracitados que levaram à negativa do reconhecimento da especialidade dos demais períodos pelo INSS. Com efeito, por motivo de coerência e lógica à avaliação realizada pela Autarquia e diante do postulado da isonomia, uma vez constatada a identidade da situação fática e de limites de tolerância, entendo que as razões adotadas pelo INSS devem ser estendidas aos períodos equivalentes laborados nas funções de Operador de Produção I e de Operador de Produção II, tendo em vista a similitude das descrições de atividades consignadas nos campos próprios e que ora integram a pretensão do demandante. Desse modo, reconheço a especialidade dos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2015 e 01/12/2016 a 07/12/2020, possibilitada a conversão em tempo comum até 13/11/2019, nos termos estabelecidos pela EC nº 103/2019. Em prosseguimento, no que concerne ao período cuja análise remanesce (de 01/02/2005 a 13/05/2009 e de 11/11/2009 a 31/03/2012), constato que a técnica utilizada para aferição do ruído não respeitou o regramento pertinente. Para períodos até 18/11/2003, estabelece a NR-15 no item 2 do Anexo I, que “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.”, determinando que, “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados ...” (item 6), de modo a evitar indevido enquadramento da atividade como especial em razão de exposição ocasional ou intermitente (em contrariedade ao art. 57, §3º, do PBPS). Por sua vez, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/2003, que, dentre outras alterações, incluiu o §11 ao art. 68 do Decreto nº 3048/1999, segundo o qual, “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." (NR)”, a aferição dos níveis de intensidade do ruído no ambiente laboral deve seguir os critérios e procedimentos técnicos preconizados pela NHO 01, mediante o uso de dosímetro, não mais se admitindo a mensuração por decibelímetro. De acordo com a NHO 01, condições de trabalho que apresentem dinâmica operacional complexa ou que envolvam movimentação constante do trabalhador, não deverão ser avaliadas por métodos alternativos, exigindo a utilização de medidores integradores de uso pessoal, fixados no trabalhador. Busca-se, com tal diretriz, apurar de forma precisa a intensidade de exposição em valor normalizado para toda a jornada de trabalho (NEN), a fim de constatar se a exposição diária (e não eventual, instantânea, de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes para a época. A partir das informações constantes do formulário, evidencia-se que não houve fiel observância à metodologia estabelecida para o período, ou seja, aquela prevista na NHO 01 da FUNDACENTRO. Do exposto, conclui-se não haver espaço ao acolhimento da tese autoral pela qual uso de metodologia diversa da especificada não desnatura o reconhecimento de atividade especial, defendendo a suficiência da simples exposição a ruído superior ao limite considerado salubre. O desrespeito metodológico desafia não somente a técnica das normas de regência, como também a fidedignidade dos resultados. Tenho como obrigatória a observância dos critérios e procedimentos técnicos previstos na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, nos períodos anteriormente explicitados, para que sejam adequadamente aferidos os níveis de exposição aos agentes nocivos, sob o gravame de ver não comprovada a especialidade pretendida, situação verificada nos presentes autos. Ademais, não se verifica no formulário a existência de informação expressa acerca da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo indicado, tal qual exige o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, condição necessária ao reconhecimento da natureza especial do labor. Assim, o exame da profissiografia das funções de ajudante de produção e de moldador à máquina, somadas à inobservância da metodologia para aferição do ruído à época, não permite inferir que o autor desempenhava suas funções exposto habitual e permanentemente ao agente nocivo ruído. Desse modo, não deve ser acolhida a pretensão de reconhecimento de trabalho em condições especiais nos períodos de 01/02/2005 a 13/05/2009 e de 11/11/2009 a 31/03/2012 laborados na empresa KOMATSU DO BRASIL LTDA. Da Contagem de Tempo de Contribuição A partir da análise do extrato previdenciário de titularidade da parte autora, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta sentença e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, convertidos em tempo comum, até a DER em 11/03/2022, constato que o Sr. JOAO CARLOS LEITE perfaz um total de 35 anos, 06 meses e 10 dias de tempo comum, consoante planilha a seguir: Assim, não preenchia o autor, na DER, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes requeridos, uma vez que: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 5 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 2 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 11 meses e 24 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 2 meses e 12 dias, quando o mínimo é 37 anos, 5 meses e 2 dias); 4) em 11/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 85 pontos - 85 anos, 10 meses e 2 dias, quando o mínimo é 99 anos); 5) em 11/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 22 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 11/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos, 10 meses e 24 dias); 7) em 11/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 22 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 11/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 22 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 36 anos, 9 meses e 18 dias). Todavia, mostra-se possível a reafirmação da DER para 25/07/2022, mediante incidência da regra de transição disposta no artigo 17 da EC nº 103/2019, nos termos pleiteados no ID 600809867, conforme estimativa apresentada a seguir: Em vista disso, o Sr. JOAO CARLOS LEITE - CPF: 154.386.048-60 preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido na DER reafirmada em 25/07/2022, pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, posto que: 1) em 25/07/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 12 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 24 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 365 meses, para o mínimo de 180 meses. Sendo os documentos apresentados pelo Sr. JOÃO na instrução do processo administrativo suficientes ao reconhecimento dos períodos pleiteados, devem os efeitos financeiros do benefício ter por termo inicial o momento em que houve a reafirmação da DER, nos moldes previstos no item 2.1 da tese firmada no Tema nº 1.124 do STJ: "[...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." (destaquei). A renda mensal da prestação deverá ser calculada com observância da legislação previdenciária vigente ao tempo de implemento dos requisitos necessários à aposentação (data de reafirmação da DER em 25/07/2022). As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1º/09/2026, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da elaboração da conta, acrescidas de juros de mora. Do pedido de reanálise da tutela antecipada em sentença Apesar da procedência em cognição exauriente, tenho que o caso é de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Isso porque a concessão da medida de urgência, nesta sede, inevitavelmente, acabaria por expor o instituto réu a uma situação de indiscutível risco, pois, não se desconhecendo o caráter alimentar atribuído às prestações previdenciárias (o que, em tese, as revestiria do caráter de não repetíveis), caso haja a reforma deste decisum, a autarquia ré estaria obrigada a suportar os custos e os prejuízos advindos da antecipação, o que se mostra totalmente incompatível com o comando proibitivo constante no § 3º, do art. 300, do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, a confirmação a posteriori garante a incidência de juros e atualização monetária, sem que ocorra prejuízo à parte autora. Para mais, da análise do extrato CNIS anexo à presente sentença, verifica-se que a parte autora continua exercendo o labor e auferindo renda, esvaziando a alegação de urgência. Pontuo, para os fins do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não haver outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ressalto ainda que o § 3º do dispositivo retromencionado estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Com a novel codificação, permanece válida a orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Por fim, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 2.432.509/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2023, DJe de 17/10/2023). É a fundamentação que reputo necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da ausência de controvérsia, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos formulados pelo Sr. JOAO CARLOS LEITE, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS: i.- a reconhecer da especialidade do período de 01/01/2016 a 30/11/2016, eis que o mesmo foi reconhecido administrativamente (ID 452274808, pág. 53); e ii.- à "confirmação de todos os períodos já reconhecidos administrativamente tornando-os incontroversos, inclusive os períodos especiais 20/08/1.990 a 13/03/1.997 - Elgin S/A, de 12/01/2.004 a 02/082.004 – JSL S/A e de 01/01/2016 a 30/11/2.016 – Komatsu do Brasil", ante a inexistência de controvérsia. Ainda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS a: i.- reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/2005 a 13/05/2009 e de 11/11/2009 a 31/03/2012; ii.- conversão do tempo especial em comum no período posterior a 13/11/2009 (art. 25, §2º, da EC nº 103/2019). Por fim, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JOAO CARLOS LEITE, para CONDENAR o INSS a: a) reconhecer e averbar a natureza especial do labor prestado nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2015 e 01/12/2016 a 07/12/2020, com conversão em tempo comum somente até 13/11/2019 (art. 25, §2º, da EC nº 103/2019); b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, JOAO CARLOS LEITE, pela regra do art. 17 da EC 103/2019, com pagamento de parcelas em atrasos desde a data da DER reafirmada em 25/07/2022, respeitado o imprescindível encontro de contas com parcelas relativas a benefícios inacumuláveis, recebidas em sede administrativa ou judicial. A renda mensal da prestação deverá ser calculada com observância da legislação previdenciária vigente ao tempo de implemento dos requisitos necessários à aposentação (data de reafirmação da DER em 25/07/2022). As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1º/09/2026, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da elaboração da conta, acrescidas de juros de mora. Deverá o INSS atualizar as informações constantes do CNIS em nome da parte autora. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos da fundamentação. Mantenho a gratuidade concedida no ID 546109843. Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, verifico que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras. A parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário, mas decaiu de parcela relevante de suas pretensões (pedidos extintos sem resolução do mérito, improcedência de períodos especiais e rejeição da DIB na DER originária, somente alcançada mediante reafirmação). Por sua vez, o INSS deu causa à demanda ao indeferir administrativamente períodos ora reconhecidos, mas, em conformidade ao que prevê o §6º do art. 85 do CPC, sagrou-se vitorioso em expressiva parcela dos pleitos formulados. Diante disso, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo do INSS, nos termos dos art. 85, § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação de verbas honorárias (art. 85, § 14, do CPC). Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC e Tema nº 1.081 do STJ. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015) Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
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