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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001804-84.2026.8.08.0008 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA REU: ADERLAN CAILAN OLIVEIRA ALVARO DECISÃO Trata-se de pedido incidental de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão formulado pela parte requerida, ADERLAN CAILAN OLIVEIRA ALVARO (ID. 106089516). O requerido fundamenta seu pleito em fato superveniente, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos da Ação Revisional conexa (Processo nº 5000500-50.2026.8.08.0008), cuja cópia foi devidamente colacionada no ID. 106089532. Analisando os autos e o referido documento (ID. 106089532), verifica-se que a sentença proferida na ação revisional reconheceu a abusividade da cobrança de encargos financeiros em período anterior à efetiva disponibilização do crédito (estabelecendo o dia 21/03/2025 como termo inicial). Por conseguinte, aquele Juízo determinou o recálculo do saldo devedor e, especificamente, da parcela apontada como inadimplida (vencida em 15/11/2025), com o expurgo dos encargos cobrados indevidamente. Diante desse cenário processual, constata-se que o valor da obrigação que fundamentou a constituição em mora e, consequentemente, o valor da purgação da mora, poderá ser substancialmente alterado após a readequação dos cálculos determinada judicialmente. Embora a Súmula 380 do STJ estabeleça que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, o caso em tela apresenta uma decisão judicial de mérito que afeta diretamente a quantificação do débito no molde em que foi inicialmente apresentado pela instituição financeira na presente ação de busca e apreensão. A manutenção da medida constritiva, neste momento, poderia causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte devedora. Ante o exposto, DECIDO: DETERMINO A SUSPENSÃO dos efeitos da liminar de busca e apreensão deferida anteriormente. Considerando que o mandado já foi expedido, determino o seu imediato recolhimento e sobrestamento. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora (credora fiduciária) para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos fatos supervenientes apresentados, em especial sobre a sentença proferida (cópia do ID. 106089532) e os impactos no recálculo do débito. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 5000500-50.2026.8.08.0008. Após, conclusos para decisão. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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