2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001804-76.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: JOEL INACIO DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS - SP473599 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO - SP135176 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposta ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM FRANCA/SP, para determinar que a autoridade coatora receba e processe o requerimento de prorrogação do benefício NB 634.698.907-7, com a manutenção do pagamento do benefício até que sobrevenha decisão administrativa fundamentada. Narra o impetrante, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), NB 634.698.907-7, com data de cessação prevista para 19/9/2026, constando da própria Comunicação de Decisão a orientação de que o segurado, em caso de insuficiência do prazo de manutenção do benefício, poderá requerer a prorrogação dentro do prazo de 15 dias que antecede a cessação, por via eletrônica. Entretanto, ao acessar o sistema do INSS, houve recusa em receber o pedido, sendo exibida mensagem de que o pedido de prorrogação não é permitido, e que o benefício não pode mais ser prorrogado. Pesquisa ao sistema SAT/INSS (em anexo) revela que o benefício em questão (NB 634.698.907-7) teve início em 18/8/2021, com cessação em 19/9/2026, ou seja, duração de mais de 5 anos. Em casos semelhantes ao presente, a autoridade impetrada, ao apresentar suas informações, têm esclarecido que a impossibilidade de apresentação de novo Pedido de Prorrogação decorre dos limites próprios dessa modalidade de requerimento, prevendo o fluxo administrativo até duas prorrogações automáticas, denominadas Prorrogação de Manutenção, seguidas do Pedido de Perícia Médica Conclusiva e do Pedido de Perícia Médica Resolutiva, ambas submetidas à avaliação médico-pericial. Entretanto, a limitação dessa sequência não se confunde com o impedimento de acesso à proteção previdenciária, existindo outras formas administrativas de impugnação da cessação, podendo a impetrante formular novo requerimento de benefício por incapacidade, sendo que eventual restrição sistêmica alcança apenas a apresentação de outro Pedido de Prorrogação, não impedindo a formulação de novo requerimento perante o INSS. Diante disso, a fim demonstrar cabalmente a presença do interesse de agir, intime-se o impetrante para emendar a inicial, esclarecendo se promoveu tentativa de protocolo de novo pedido de benefício de incapacidade temporária, juntando os documentos respectivos. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia do documento de identificação da pessoa que assinou a declaração de residência de Id 603836514. Prazo: de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto