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5001804-67.2024.8.08.0004

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001804-67.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MISSIAS MARTINS DE OLIVEIRA INTERESSADO: RAFAELA BRAZ Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID 104942190 Conforme se verifica dos autos, a parte autora requereu a requisição dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito da parte executada, referentes aos últimos 03 (três) meses. Ocorre que a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrada a sua efetiva necessidade para a apuração dos fatos ou para a satisfação do crédito, mediante fundamentação concreta e adequada, não se prestando à realização de diligências meramente exploratórias. No caso em exame, não se verifica, por ora, circunstância concreta que justifique a adoção da medida extrema pretendida, tampouco foi demonstrada sua imprescindibilidade ou utilidade prática para o regular prosseguimento da execução. Consoante a este entendimento, há a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PEDIDO QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. - Ao juiz, destinatário das provas, compete indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou prescindíveis ao deslinde da demanda, consoante expresso no artigo 130, do Código de Processo Civil - A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que somente pode ser deferida diante de fortes elementos que a justifiquem - A prova pretendida não se afigura útil ou necessária, neste momento processual e implicaria em injusta violação das garantias constitucionais de sigilo de dados. Assim, ausentes elementos que evidenciem a necessidade da providência e considerando o caráter excepcional da quebra de sigilo bancário, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para requisição dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito da parte executada. Intimem-se quanto à presente, cumprindo ao exequente indicar medidas efetivas à satisfação da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/1995, artigo 53, §4º). ANCHIETA-ES, 1 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

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