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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-47.2026.4.04.7116/RS AUTOR: ISAAC LEONARDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GIOVANI FAGUNDES PATIAS (OAB RS112023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. 1.De início, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: declaração de hipossuficiência atualizadas e firmadas de próprio punho compatível com documento de identificação pessoal ou, alternativamente, com assinatura eletrônica qualificada, isto é, validada através de certificado digital de padrão ICP-Brasil; não sendo válidas para fins judiciais aqueles documentos assinados pela plataforma www.gov.br, ou por plataformas como ZapSign; e, cálculo do valor atribuído à causa, que deverá corresponder a soma das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Do sigilo dos autos Retifique-se a autuação, retirando o "segredo de justiça (nível 1)", isso porque no presente caso não há nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, tampouco da Lei nº 14.289/2022. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas; ou apresentar proposta de conciliação (exceto na hipótese de a conclusão do exame médico pericial manter o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, §2º, art. 129-A, Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22); 6. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, que poderá, em sendo o caso, requerer a produção de outras provas e informar, com a devida comprovação, em caso de discussão sobre direito a benefício por incapacidade, eventuais contribuições que tenha vertido e que não estejam documentadas nos autos, ou outra circunstância que patenteie sua qualidade de segurada e a carência exigidas para o benefício em discussão, por ocasião do início da incapacidade, inclusive, se for o caso, desemprego. 7. Decorrido o prazo de contestação, a parte autora poderá se manifestar a respeito dela, de eventuais documentos juntados e de preliminares ou prejudiciais, inclusive prescrição ou decadência, no prazo legal independentemente de nova intimação. Intime-se. 8. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. 9. Ao final da instrução, intime-se o Ministério Público Federal. 10. Na hipótese de ser constatada, em qualquer momento, incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF. Deverá a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do laudo, ajuizar na Justiça Estadual ação de interdição. Eventuais valores no processo apenas serão levantados com a juntada do termo de curatela, definitivo ou provisório. Também deverá a parte autora juntar instrumento de procuração firmado pelo curador. 11. Na hipótese de haver diferenças devidas ao final da ação e se o(a) advogado(a) juntar aos autos contrato de honorários antes de expedir-se a requisição, deverá a Secretaria efetuar o respectivo destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até o percentual máximo de 30%. 12. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
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