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5001803-94.2021.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001803-94.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLARINDO PEREIRA BARBOSA CPF: 717.372.516-04 RÉU: ASAFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA. - ME CPF: 26.824.925/0001-40 e outros SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por CLARINDO PEREIRA BARBOSA em face de ASAFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA e BANCO PAN S.A., todos qualificados. Em síntese, argumentou que é idoso, analfabeto, aposentado, beneficiário de um salário mínimo e recebeu visita no dia 15/10/2016, por representantes da primeira requerida que lhe ofereceram um colchão com supostos benefícios terapêuticos. Sustentou que, após negociação, adquiriu o produto pelo valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 72 parcelas mediante boletos bancários. Afirmou que, posteriormente, constatou descontos mensais de R$ 241,68 em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 8.000,00 vinculado ao seu benefício. Alegou que jamais autorizou a contratação do empréstimo junto ao banco requerido, acreditando estar apenas adquirindo a mercadoria, razão pela qual sustentou ter sido vítima de fraude praticada pelas requeridas. Ao final, requereu a rescisão do contrato e cessação dos descontos em relação ao empréstimo (nº 312215135-4), a restituição em dobro dos valores, e condenação da parte requerida por danos morais (R$ 20.000,00). Com a inicial, juntou documentos. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor, em ID 5044338054. Complementação da inicial, em ID 5383138079. Decisão, em ID 5488593017. Deferiu-se a tutela de urgência para suspensão dos descontos em relação ao contrato indicado no documento de ID4996308057. O BANCO PAN S/A apresentou contestação, em ID 6111602999. Em prejudicial de mérito, aduziu por prescrição. No mérito, argumentou por ausência de irregularidade e requereu o julgamento improcedente do pedido. Impugnação à contestação, em ID 7388828038. Audiência de conciliação infrutífera, em ID 9588895297. Decisão, em ID 10132160399. Decretou-se a revelia de ASAFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA. Em especificação de provas, a o BANCO PAN S/A informou desinteresse na produção de outras provas (ID 10136735832). O autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal (ID 10150562565). Decisão de saneamento e organização do processo, em ID 10342581892. Rejeitou-se a prejudicial de mérito, declarou-se o feito saneado e deferiu-se somente a produção de prova pericial. Intimada para o recolhimento das custas à perícia, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10458824906). Encerrada a instrução (ID 10607396568), a parte autora apresentou alegações finais, em ID 10612844940. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Fundamentação: Ausentes demais preliminares ou nulidades aventadas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil. Mérito: A controvérsia central consiste em verificar se o contrato de empréstimo nº 312215135-4, atribuídos à parte autora, foi regularmente celebrado e se poderia justificar os descontos efetuados em sua aposentadoria. A hipótese retratada nos autos consubstancia típica relação de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço bancário e a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas consumeristas, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível ação declaratória destinada ao reconhecimento da existência, da inexistência ou do modo de ser de relação jurídica. Essa espécie de tutela jurisdicional tem por finalidade afastar situação de incerteza juridicamente relevante, tornando definida, no presente e para o futuro, a existência ou inexistência do vínculo jurídico controvertido. No caso, a parte autora nega expressamente ter celebrado o contrato de empréstimo nº 312215135-4. Além disso, após a juntada do instrumento contratual pelo banco, impugnou a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída. Diante dessa negativa e da impugnação da assinatura constante do contrato apresentado, cabia ao banco réu comprovar a existência válida da contratação. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa absoluta, consistente em demonstrar que não contratou. A prova do fato positivo da contratação está sob disponibilidade técnica e documental da instituição financeira, que detém os registros, documentos, sistemas e mecanismos de validação das operações que afirma existentes. Essa conclusão decorre do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Também decorre do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o fornecedor somente se exime da responsabilidade quando comprova a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, incide a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, em que se fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” No presente caso, o Banco PAN S/A apresentou cópia do contrato e sustentou pela regularidade do negócio jurídico. Todavia, a simples juntada de cópia do instrumento contratual não resolve a controvérsia quando a parte consumidora nega a contratação e impugna a assinatura. A força probante do documento particular depende, nessa hipótese, da demonstração da autenticidade da assinatura impugnada, ônus que recaía sobre o banco réu, por ter produzido o documento e por pretender dele extrair consequência jurídica favorável à validade da cobrança. Esse ônus não foi cumprido. A instituição financeira não requereu prova pericial grafotécnica ou demonstrou interesse no pagamento dos honorários do perito, não trouxe laudo técnico particular, não apresentou prova autônoma de colheita regular da assinatura, não juntou gravação de contratação, protocolo de atendimento ou outro elemento externo apto a vincular, com segurança, o autor à contratação questionada. A conduta processual do próprio banco confirma a insuficiência da prova produzida. Após a intimação para especificação de provas, a instituição financeira não postulou a realização de perícia grafotécnica, não apresentou justificativa técnica para sua não produção e não indicou outro meio efetivamente apto a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Também não basta a alegação de similitude visual entre assinaturas. A análise comparativa informal, feita pela própria parte interessada ou por simples observação visual, não afasta o regime probatório previsto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Impugnada a assinatura, cabia ao banco produzir prova técnica ou outro elemento robusto de autenticidade. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da validade do instrumento contratual. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue a mesma orientação: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que, nos autos de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de prova da autenticidade da assinatura invalida a contratação que fundamenta descontos em benefício previdenciário; e (iii) determinar se são cabíveis a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários prestados. 4. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus de provar sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 5. A instituição financeira, embora intimada para especificar provas, permaneceu inerte e deixou de produzir prova pericial ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a autenticidade da assinatura, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 6. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura retira a força probante do instrumento contratual e impede o reconhecimento de manifestação válida de vontade do consumidor, configurando vício que compromete a validade do negócio jurídico. 7. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores subtraídos, admitida a compensação do montante eventualmente transferido ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 8. Descontos não autorizados incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de prova da autenticidade da assinatura invalida o contrato e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A realização de descontos não autorizados em verba alimentar de aposentado configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 429, II; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061, recursos repetitivos; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.006508-1/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 24.02.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.480788-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS TÉCNICOS DE VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e autorizou compensação, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido de compensação já acolhido na sentença; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade das contratações impugnadas pela consumidora, especialmente quanto à validade de contratos físicos e eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da parte do recurso relativa à compensação, pois a sentença já acolheu integralmente a pretensão, inexistindo interesse recursal por ausência de utilidade. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1061), segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A contratação eletrônica exige demonstração de mecanismos seguros de validação da identidade do consumidor, como biometria, geolocalização, IP e registros de acesso, aptos a comprovar a manifestação de vontade. A ausência de elementos técnicos essenciais, como logs de acesso, geolocalização, identificação do disposi tivo e autenticação biométrica, impede o reconhecimento da validade dos contratos eletrônicos. A simples juntada de instrumento contratual desacompanhado de prova técnica não comprova a regularidade da contratação diante da impugnação do consumidor. Quanto ao contrato físico, a ausência de prova pericial grafotécnica impede a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada. O depósito de valores na conta da autora não comprova a formação válida do contrato, pois não evidencia a convergência de vontades necessária ao negócio jurídico. A instituição financeira não demonstrou a existência de refinanciamentos ou portabilidade que justificassem as operações impugnadas. Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 2. A validade de contratação eletrônica exige demonstração de mecanismos técnicos idôneos de autenticação do consumidor. 3. A ausência de prova técnica da autenticidade da assinatura, inclusive por perícia grafotécnica, impede o reconhecimento da relação contratual. 4. O simples depósito de valores não comprova a formação válida do contrato. 5. Não há interesse recursal quando a pretensão já foi integralmente acolhida na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 429, II, 487, I; CC, arts. 368 e 389, parágrafo único; CDC, art. 14; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.04.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.091810-7/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) No caso em exame, embora a instituição financeira tenha comprovado a realização e a utilização das transferências dos valores, tal elemento possui relevância patrimonial, mas, por si só, não se revela suficiente para demonstrar a regular formação do vínculo contratual. A existência de crédito em conta indicada na operação pode evidenciar que houve liberação de numerário no âmbito do negócio impugnado. Contudo, a controvérsia principal não se limita à circulação do dinheiro, mas à comprovação de que o autor efetivamente manifestou vontade livre e consciente de contratar o empréstimo, assumindo suas condições e autorizando os descontos em sua aposentadoria. Nessa perspectiva, o comprovante de transferência não substitui a prova da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Uma operação bancária pode gerar lançamento financeiro sem que, necessariamente, esteja demonstrada a anuência válida do consumidor que nega a contratação. Por isso, o depósito indicado pelo réu pode ser considerado para fins de recomposição patrimonial e eventual compensação, mas não convalida, por si só, o contrato cuja assinatura foi expressamente impugnada. O ponto determinante permanece sendo a regularidade da manifestação de vontade. E, nesse aspecto, uma vez impugnada a assinatura do contrato apresentado pelo banco, cabia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO - FRAUDE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ÔNUS DO BANCO (TEMA 1061/STJ) - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO RESP 1.413.542/RS (CORTE ESPECIAL) - ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Impugnada a assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. O simples crédito em conta bancária não comprova a contratação nem afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraude na formalização do contrato, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 8.000,00, em conformidade com os parâmetros desta Câmara. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EREsp 1.413.542/RS (DJe 30/03/2021). A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, tem aplicação imediata, mas não retroativa, incidindo apenas sobre as parcelas posteriores a 30/08/2024. Recurso do autor parcialmente provido para adequar os critérios de juros e correção monetária. Recurso do banco desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385261-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e se deve haver compensação com valores depositados na conta do consumidor; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a celebração do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não apresenta provas consistentes da contratação nem dos contratos anteriores que teriam sido refinanciados, inexistindo comprovação da origem da dívida. O simples depósito de valores na conta do consumidor não comprova a regularidade da contratação, pois depósitos podem ocorrer sem autorização do titular. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, deve ser mantida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Deve haver compensação entre os valores a serem restituídos e aquele s efetivamente depositados na conta do consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O dano moral exige violação a direitos da personalidade com intensidade suficiente para causar abalo relevante, não se configurando por meros aborrecimentos. A ausência de inscrição em cadastros restritivos e a inexistência de prova de abalo significativo afastam a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.134394-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) Portanto, embora a transferência de R$ 8.000,00 deva ser considerada para fins de compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, ela não supre a ausência de prova da manifestação válida de vontade do autor. Outrossim, em análise aos documentos colacionados, é possível verificar diferença razoável nas assinaturas do contrato e dos documentos juntados pela parte autora, o que robustece a necessidade da prova pericial, não realizada pela parte requerida. Ensejando, portanto, a declaração de nulidade da relação jurídica apontada na petição inicial. Diante desse quadro, reconheço que o banco réu não comprovou a autenticidade da assinatura impugnada nem a regularidade da contratação do empréstimos nº 312215135-4. A consequência jurídica é a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos dela derivados. Do dano moral Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato de empréstimo nº 312215135-4, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, a conduta não permaneceu no plano de mera cobrança administrativa, lançamento interno ou divergência contratual abstrata. Houve desconto mensal efetivo no benefício previdenciário do autor, nos valores de R$ 241,84, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Embora o valor individual das parcelas não seja elevado, a análise do dano moral não pode ser reduzida exclusivamente ao montante debitado. O desconto incidiu sobre aposentadoria, percebida por pessoa idosa e economicamente vulnerável, e decorreu de relação jurídica cuja existência válida não foi demonstrada pela instituição financeira. A retenção indevida de valores diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que em quantia modesta, possui aptidão para gerar insegurança, aflição e perturbação concreta à esfera de tranquilidade do consumidor, sobretudo quando reiterada ao longo do tempo. Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas de falha na prestação do serviço bancário com repercussão direta sobre verba alimentar. O comprovante de transferência apresentado pelo banco será considerado no momento próprio, para fins de recomposição patrimonial e compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Todavia, essa circunstância não afasta, por si só, o abalo extrapatrimonial decorrente da imposição de descontos previdenciários sem comprovação de contratação válida. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário ou em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral indenizável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. I- O desconto feito em conta corrente com base em contrato de empréstimo bancário inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca aposentadoria do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115760-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais, sob o fundamento de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contratos inexistentes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A ausência de comprovação da contratação válida evidencia falha no dever de segurança do banco, que permitiu a celebração de contratos fraudulentos em nome da consumidora. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente em desfavor de pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e compromete a subsistência e a tranquilidade da vítima. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da prática ilícita e do impacto sobre a esfera existencial da autora. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa idosa. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.140739-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026). O montante da condenação deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, nos termos do art. 944 do Código Civil. Na hipótese, a parte autora sofreu descontos mensais em verba previdenciária de natureza alimentar. O dano, portanto, não decorre apenas do valor isolado de cada parcela, mas da intervenção indevida e reiterada sobre renda destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica resposta jurisdicional proporcional. Diante de tais circunstâncias, observando-se a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade da reparação - isto é, a compensação da parte autora, na medida do possível, pelos transtornos experimentados, e o efeito pedagógico em relação a condutas futuras da requerida -, afigura-se justo e comedido o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão os consectários legais. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato de empréstimo nº R$ 241,84, os descontos realizados na aposentadoria da parte autora em razão dessa operação são indevidos e devem ser restituídos. No caso, o Histórico de Empréstimo juntado pela parte autora no indica que o contrato nº 312215135-4, vinculado ao Banco PAN S/A, constava como ativo, com início de desconto em 22/2016, término previsto em 10/2022, quantidade de 72 parcelas e prestação mensal de R$ 241,84. Assim, a consequência patrimonial da declaração de inexistência do vínculo é a recomposição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autor, observada a forma de repetição aplicável a cada período e a compensação do numerário comprovadamente disponibilizado. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS, fixou orientação no sentido de que a repetição em dobro do indébito consumerista não depende da demonstração de dolo, má-fé subjetiva ou culpa do fornecedor. O critério relevante é a boa-fé objetiva, de modo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta incompatível com os deveres de lealdade, confiança e correção nas relações de consumo. Constou do referido precedente que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp n. 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo julgamento, contudo, houve modulação dos efeitos, para que, nos indébitos decorrentes de contratos de natureza privada, como os bancários, a orientação seja aplicada às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Desse modo, os valores efetivamente descontados na aposentadoria da parte autora em razão do contrato nº 312215135-4 deverão ser restituídos de forma simples quanto às cobranças realizadas até 29/03/2021, e em dobro quanto às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos previdenciários e demais documentos pertinentes. Da compensação A parte requerida, em sua contestação, afirmou que disponibilizou, em decorrência da contratação do serviço, o valor de R$ 8.000,00, por transferência. Tal afirmação não foi contestada em impugnação pelo autor (ID 7388828038), o que, portanto, torna o fato incontroverso. Dessa forma, como não houve insurgência pela parte autora, quanto à transferência supracitada, por se tratar de nulidade do negócio jurídico, o caso enseja o restabelecimento da situação ao status quo ante das partes, como se a avença não tivesse sido celebrada. Assim, como a parte autora recebeu o crédito, certo é que o referido valor também deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesses termos, o valor a ser pago pela parte requerida deverá ser compensado com os valores recebidos pela parte autora em razão do empréstimo discutidos, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data de disponibilização, de acordo com os índices da CGJ/MG. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE MANDATÁRIO CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA - COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA TRANSFERIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. […] O reconhecimento da nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior exige a devolução por parte do consumidor dos valores eventualmente recebidos, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela parte autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, com correção monetária pelos índices do CGJMG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.211248-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 03/11/2022). Logo, é o caso de compensação dos valores recebidos pela parte autora. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLARINDO PEREIRA BARBOSA em face de BANCO PAN S.A e ASAFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de empréstimo nº 312215135-4, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR, com fundamento no art. 84, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que o banco réu se abstenha de promover, manter ou renovar descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato de empréstimo nº 312215135-4, ou a qualquer identificação equivalente dele decorrente, sob pena de adoção de medidas cominatórias em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00. Sobre o valor da condenação, na forma do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, devem incidir juros de mora, fixados na forma da taxa SELIC com a exclusão do IPCA aplicável no lapso temporal, desde o primeiro desconto indevido até o arbitramento (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ). A partir do arbitramento, deve incidir a taxa SELIC, a qual engloba o respectivo índice de correção. d) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora em razão do contratos nº312215135-4, montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos previdenciários e documentos pertinentes. A restituição deverá ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, observada a modulação decorrente do julgamento dos EAREsp 600.663/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, a serem apurados em liquidação de sentença, incidirão correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, considerado este como o respectivo evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na forma do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais deverão observar a taxa SELIC. e) AUTORIZAR a compensação, nos termos dos arts. 368, 369 e 884 do Código Civil, entre o crédito da parte autora decorrente desta sentença e o crédito do réu correspondente ao valor comprovadamente transferido ao autor em razão do contrato ora declarado inexistente, consistente na quantia da R$ 8.000,00. Sobre o valor transferido em favor da parte autora incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data da transferência indicada no documento correspondente, sem incidência de juros de mora, pois o autor não foi constituído em mora quanto à restituição dessa quantia, considerada nesta sentença apenas para fins de recomposição patrimonial e compensação. RATIFICO a tutela de urgência concedida ao ID 5488593017. Com fulcro na Súmula n° 326, do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro ao percentual de 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Diligências necessárias. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas

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