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5001802-92.2025.8.21.0136

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001802-92.2025.8.21.0136/RS EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) ADVOGADO(A): VITORIA REOLON SILVEIRA (OAB RS120867) EXECUTADO: ERNANI JOSE SCHEFFEL ADVOGADO(A): Ivanir Urbano Born (OAB RS071652) EXECUTADO: FABIO CRISTIANO SCHENA ADVOGADO(A): Ivanir Urbano Born (OAB RS071652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pedido da parte exequente, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, resultando na constrição de R$ 827,32 em conta de titularidade do coexecutado Ernani José Scheffel. O executado alegou a impenhorabilidade do valor, sob o argumento de que seria proveniente de benefício previdenciário do INSS e, ainda, de que estaria protegido pelo limite de 40 salários mínimos. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça [43.1]. Intimada, a parte credora manifestou-se pela manutenção da constrição [52.1]. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outros, os proventos de aposentadoria. Todavia, cabe ao executado comprovar que o valor bloqueado possui natureza impenhorável, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, embora o executado tenha apresentado comprovante de recebimento de benefício previdenciário e documento referente à indisponibilidade, não comprovou que o valor constrito corresponde diretamente aos proventos do INSS. Não foi apresentado extrato bancário completo do período compreendido entre o crédito do benefício e o bloqueio, impossibilitando verificar a origem e a movimentação do numerário. Assim, o comprovante derecebimento do benefício, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a natureza alimentar da quantia bloqueada. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade com fundamento no limite de 40 salários mínimos. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, exige-se a demonstração de que constituem reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. No caso, o executado não apresentou elementos que demonstrem que o valor bloqueado constitui sua única reserva financeira ou que sua constrição comprometa sua subsistência. A ausência de extratos bancários integrais também impede essa conclusão. Assim, como a parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do valor para tais fins, o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, não estando demonstrada a circunstância do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, DESACOLHO o pedido da parte executada e, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Preclusa, expeça-se alvará automatizado em favor da parte credora para liberação do montante penhorado. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos apresentados demonstram a alegada hipossuficiência econômica. Faz jus, portanto, ao benefício. Anote-se. Ato seguinte, considerando que o montante penhorado é insuficiente para a quitação do débito perseguido nesta ação, intime-se a parte credora para que impulsione o presente feito, indicando bens penhoráveis do devedor. Agendada intimação eletrônica das partes acerca da presente decisão. Cumpra-se.

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