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5001802-11.2019.8.21.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    HABILITAÇÃO Nº 5001802-11.2019.8.21.0134/RS REQUERENTE: DIETER FRIEDRICH ADVOGADO(A): DIETER FRIEDRICH (OAB RS016918) REQUERIDO: COOPERATIVA TRITICOLA SUPERENSE LTDA ADVOGADO(A): ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A): Ede Silva Moreira (OAB RS049561) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apreciar o requerimento de COOPERATIVA TRITICOLA SUPERENSE LTDA, pela suspensão e/ou cancelamento da cobrança das custas finais relativas a este incidente de habilitação, tendo como fundamento o trâmite de "ação de liquidação n. 5000015-98.2006.8.21.0134", a fim de que ao final do processamento da referida ação seja averiguada a possibilidade de pagamento de tal encargo (evento 74, PET1). No caso concreto, verifico se tratar de incidente de habilitação de crédito promovida por Dieter Friedrich em face da Cooperativa Tritícola Superense Ltda., cujo pedido foi julgado procedente aos 10.11.2024, a fim de habilitar o crédito de R$ 1.020,18, corrigido pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde 13.01.2003 (evento 58, SENT1). Por ocasião da sentença, o requerido também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados na razão de 20% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu aos 11.12.2024 (consoante certificado no evento 66). A referida sentença não dispôs quanto ao pagamento das custas. Todavia, a Central de Cálculos e Custas Judiciais observou a geração de guia relativa às custas finais do incidente (evento 68, CERT1). Para pagamento das custas, foi gerado o processo administrativo de n. 5149361-25.2025.8.21.7000/RS. A respeito do requerimento da Cooperativa, verifico que a distribuição do presente incidente ocorreu em 10.07.2019, ao passo que o processo principal - de dissolução e liquidação de sociedade - ocorreu em 18.08.2006 (processo 5000015-98.2006.8.21.0134/RS, evento 3, PROCJUDIC1). O referido incidente foi gerado, então, por processo (principal) ajuizado antes de 15.06.2015, de modo que o pagamento ou a isenção de custas é regido (a) pelas disposições da Lei Estadual n. 8.121/1985 (Regimento de Custas), hipótese que se coaduna com os autos, conforme previsão da Tabela I, que trata das custas devidas aos Escrivães (mais especificamente no item 11, inciso V). Desta forma, indefiro o requerimento do requerido, que consta do evento 74. Preclusa esta decisão, arquive-se com baixa.

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