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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Jaguaré - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001801-89.2025.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NAILTON ALHAN JESUS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULA MILDEBERG SCHEMES - ES36410 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de NAILTON ALHAN JESUS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, sob a alegação de que, no dia 22/12/2025, portava arma de fogo e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em um revólver calibre .38, com seis munições intactas. A denúncia foi recebida em 06/03/2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (id. 91812979). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 95919358). Na audiência de instrução (id. 99451476), foi colhido o depoimento de uma testemunha, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das demais. A defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pleiteando a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 visa à proteção da segurança e da incolumidade pública, reprimindo a posse ou o porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. Trata-se de crime comum, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da demonstração de efetiva exposição do bem jurídico a risco concreto. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão (fl. 20 do id. 88046550) e pelo laudo pericial de arma de fogo e munições (id. 92315615), os quais atestam a apreensão de um revólver calibre .38, devidamente municiado e apto à realização de disparos. A autoria, igualmente, restou demonstrada de forma segura. A testemunha Esmeraldo Santos Sodre Neto, policial militar responsável pela ocorrência, confirmou em juízo que, durante patrulhamento ostensivo, a guarnição visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta em velocidade incompatível com a via. Relatou que, após parar no acostamento e perceber a aproximação da viatura policial, o condutor demonstrou nervosismo, levando repetidamente a mão à cintura, local em que se observava um volume acentuado. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem policial, prontamente acatada pelo acusado, o qual informou estar portando uma arma de fogo. Durante a busca pessoal, constatou-se que ele trazia consigo um revólver calibre .38 devidamente municiado. Ademais, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confessou ser o proprietário da arma de fogo apreendida, afirmando que a havia adquirido para sua proteção pessoal, sob o argumento de que a região em que trabalhava era perigosa e registrava frequentes ocorrências de roubos. Tal justificativa, contudo, não afasta a tipicidade da conduta. Isso porque o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui crime de mera conduta, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, consumando-se independentemente da finalidade alegada pelo agente ou da demonstração de efetivo perigo concreto. No caso em exame, restou comprovado que o acusado portava arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo, portanto, na conduta típica descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado NAILTON ALHAN JESUS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CRFB/88), e nos termos do artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à dosimetria. A culpabilidade da conduta é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa para fins de reincidência. Consta, contudo, a existência de ações penais em curso referentes a fatos supostamente praticados em momento anterior ao delito ora apurado, dentre elas a ação penal nº 0000030-64.2025.8.08.0065, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como a ação penal nº 5000371-68.2026.8.08.0065, na qual lhe é imputada a prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, encontrando-se, inclusive, preso preventivamente. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais. As circunstâncias são próprias do tipo penal e não merecem censura adicional. As consequências do delito não se revelam especialmente gravosas. Não há provas de que o comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, contribuiu para o delito. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) de reclusão. Presente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), razão pela qual reduz-se a pena para 02 (dois) anos de reclusão. Ademais, não há circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena a serem reconhecidas, pelo que torna-se definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a ausentes elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. Estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. No tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se mostra cabível no caso concreto. Embora a reprimenda aplicada permita, em tese, a incidência do art. 44 do Código Penal, verifica-se que a medida não é socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Com efeito, consta dos autos que o acusado responde a outras ações penais relativas a fatos supostamente praticados em período anterior ao delito ora apurado, dentre elas a ação penal nº 0000030-64.2025.8.08.0065, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como a ação penal nº 5000371-68.2026.8.08.0065, na qual lhe é imputada a prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, encontrando-se, inclusive, preso preventivamente. Tais circunstâncias evidenciam reiteração delitiva e demonstram maior envolvimento com a criminalidade, especialmente em delitos relacionados ao emprego e à circulação ilícita de armas de fogo. Nesse contexto, as penas restritivas de direitos mostram-se insuficientes para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito, razão pela qual deixa-se de proceder à substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto e o histórico delitivo do réu demonstram que o benefício não se revela adequado nem suficiente ao atendimento das finalidades preventiva e repressiva da sanção penal. Determina-se a destruição da arma apreendida, já periciada, por não mais interessar à instrução ou a qualquer outro procedimento investigatório ou judicial. Condena-se o réu no pagamento das custas processuais, mas suspende-se sua exigibilidade, considerando que foi assistido pela Defensoria Pública e por advogado dativo. Arbitra-se honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra. Paula Mildeberg Schemes, OAB/ES nº 36.410, CPF: 146.237.507-36, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), servindo a presente sentença como certidão para fins de requisição perante a Procuradoria-Geral do Estado. Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive a Defensoria Pública, cabendo-lhe, se for o caso, a interposição de recurso), e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado e arquivem-se os autos. Em relação a prisão preventiva, embora as circunstâncias judiciais sejam contrárias ao réu, sobretudo por responder outras ações penais, não há como manter a prisão preventiva em razão da pena aplicada e do regime inicial imposto, razão pela qual REVOGA-SE a prisão preventiva. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, vinculado exclusivamente aos presentes autos, devendo ser observado que sua efetiva colocação em liberdade somente ocorrerá se por outro motivo não estiver preso, especialmente em razão de eventual ordem de prisão vigente em outros processos ou ações penais (5000371-68.2026.8.08.0065). JAGUARÉ, 12 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: NAILTON ALHAN JESUS SANTOS Endereço: RUA IRMAOS DANTAS, NOVO HORIZONTE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000