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5001801-43.2026.8.08.0069

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5001801-43.2026.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA VITORIA BLUNCK SILVEIRA NEMESIO SILVA ALBUQUERQUE, LUAN EXPEDITO SARTE VASCONCELOS NEMESIO SILVA ALBUQUERQUE REQUERIDO: @ELIISMJ Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL THAMIRES JORDAO HEMERLY - ES43638 DECISÃO 1. Ante as informações constantes da inicial, no que tange aos rendimentos das partes autoras, as mesmas foram intimadas, nos termos do NCPC, art. 99, § 2º, para comprovar os pressupostos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Em cumprimento à determinação, foram juntados aos autos os documentos de ID 100819163/100819166. 2. É o relatório. DECIDO. Da análise conjunta da documentação colacionada ao processo, verifico que os requerentes não comprovaram de forma satisfatória fazerem jus ao benefício, visto que não juntaram quaisquer documentos hábeis à demonstração da sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Pondero que, mesmo intimadas para tanto, os autores limitaram-se a colacionar aos autos documento de procuração e declaração de hipossuficiência, quedando-se inertes quanto aos documentos determinados pelo juízo. Ademais, verifico que os autores se encontram devidamente assistidos nestes autos por advogado particular, fato que também merece consideração pelo juízo. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2. A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, 11169002778, rel. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª C. Cível, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017). Ora, como anteriormente ressaltado, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas sim relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Tal presunção cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência – o que não ocorreu no presente caso. Não se trata de afirmar que os autores possuem vida nababesca. Porém, conforme o lecionar de Georges Ripert, o Direito não pode ignorar a realidade, sob pena de a realidade, de alguma forma, ignorar o Direito. Ou seja, deve o juízo reconhecer a força normativa dos fatos (neste sentido: TJES; HC 0010614-17.2013.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 23/10/2013; DJES 31/10/2013) Por consectário lógico, o Poder Judiciário não pode ignorar as informações concretas existentes nos autos, indicando que os autores não preenchem os requisitos constitucionais e legais pertinentes, para fins de concessão da assistência jurídica gratuita. Conclusão que se deflui até mesmo das regras de experiência comum, decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (CPC, art. 375). Assim, cabe ao magistrado, de forma motivada (CRFB, art. 93, inciso IX), analisar a presença ou não de situação de hipossuficiência de recursos (ou, em termos semelhantes, de necessidade ou pobreza), deferindo ou não o benefício. Mormente quando se tem em vista os propósitos do legislador e, mais que isso, do constituinte originário, ao estabelecer a assistência jurídica gratuita, no sentido de garantir aos necessitados o acesso à justiça, à ordem jurídica justa (CRFB, art. 5º, XXXV), no dizer da doutrina (a exemplo de Kazuo Watanabe, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni e outros). É neste sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a exemplo dos julgados que se seguem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do Recurso Especial encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de justiça. [...]. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 820.085; Proc. 2015/0302388-0; PE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 19/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 358784 RJ 2013/0190648-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada. Precedentes do STJ. (TJES; EDcl-AI 0010073- 77.2015.8.08.0011; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 02/02/2016; DJES 12/02/2016) . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENS DE VALOR RELEVANTE. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, como já exposto, os bens inventariados são de elevada quantia e mesmo após a partilha, o quinhão de cada herdeiro permite o pagamento das custas do processo. 2. Ademais, o agravante não fez nenhuma prova, além das declarações de hipossuficiência, da condição de miserabilidade, o que afasta a necessidade de concessão da benesse, até mesmo porque a prova dos autos evidencia o oposto. (TJES; AG-AI 0002892-41.2015.8.08.0038; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior; Julg. 17/11/2015; DJES 24/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Podem ser beneficiários da gratuidade da justiça “os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho" (art. 2º da Lei 1.060/50). 2) O único requisito para o favor legal é ser "necessitado", conceito jurídico positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", à evidência, critério meramente econômico. 3) Determina o § 1º do art. 4º da LAJ que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Trata-se de presunção iuris tantum de veracidade, em favor do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados. 4) Todavia, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Precedentes do TJRS. 5) Ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. 6) No caso, as custas do processo não traduzem obstáculo que impeça o acesso do agravante à ordem jurídica, revelando, ao contrário, que o pagamento das despesas processuais em nada afetará seu orçamento doméstico, mostrando-se, pois, acertado o indeferimento do benefício. 7) Recurso conhecido, mas improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso. Vitória, 21 de maio de 2013 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo AI, 48139000573, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2013, Data da Publicação no Diário: 29/05/2013). Assim, haja vista o cotejo integral das informações juntadas ao processo, nota-se que a capacidade financeira dos autos afigura-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência, impondo-se, portanto, o indeferimento do requerimento de assistência jurídica gratuita. Ademais, não há comprovação de que as partes requerentes se encontram, ainda que momentaneamente, impossibilitadas de proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. Registro, por fim, que nos termos da Lei Ordinária Estadual nº 9.974/2013 (que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), “as custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei”. 3. À luz do exposto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. 4. Intime-se as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas e despesas processuais de ingresso, nos termos do art. 290 c/c art. 319, inciso VI c/c 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, ressaltando-se que a emissão da guia/dua correspondentes e demais diligências cabíveis são de responsabilidade da parte requerente e patrono constituído nos autos. 5. Após o decurso do prazo, certifique-se. 6. Ao final, retornem conclusos os presentes autos. Diligencie-se. Marataízes, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO

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