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5001800-68.2023.8.24.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001800-68.2023.8.24.0085/SC RÉU: CRISTIANO THOMAS ADVOGADO(A): GUILHERME BOLSANI (OAB SC051234) RÉU: NICOLE DE PAULA BILIBIO ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO (OAB SC057459) ADVOGADO(A): CAROLINE ARALDI (OAB SC069556) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2027 às 14:00 horas, a qual será realizada de forma presencial, por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. 1.1 Intime-se o réu para que compareça ao Fórum da Comarca de Coronel Freitas de forma presencial, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para a participação do ato, ciente de que em caso de ausência, o feito prosseguirá a sua revelia. 1.1.1 Havendo mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do acusado, fica VEDADA sua participação na audiência por videoconferência, devendo comparecer presencialmente para o exercício de sua autodefesa. A condição de foragido não confere ao acusado o direito de escolher a modalidade de participação no ato processual, sobretudo porque a utilização da videoconferência, nessa hipótese, implicaria benefício decorrente do descumprimento de determinação judicial e se mostraria incompatível com os deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o réu foragido não possui direito subjetivo à participação virtual em audiência de instrução e julgamento. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há dúvida de que o acusado tem direito a ser ouvido na instrução criminal (CF, art. 5º, LV; CPP, arts. 185 e 400); entretanto, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. E, no presente caso, a participação do paciente na audiência de instrução em nenhum momento foi obstada pelo Juízo de origem, apenas lhe foi negado o meio de oitiva escolhido pela defesa (por videoconferência) em decorrência da condição de foragido do réu. 2. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção (CPP, art. 565). 3. Paciente devidamente assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 238659 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024) (grifos não originais). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisão do TRF1 que denegou a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 2. O paciente responde à ação penal por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, estando foragido e com mandado de prisão em aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. 5. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual. 6. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.007/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. (AgRg no HC n. 971.496/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025) (grifos não originais). 1.1.2. Se o réu estiver preso, requisite-se sua apresentação na sala passiva da respectiva unidade prisional, conforme agendamento prévio já realizado, devendo a unidade prisional providenciar o ingresso do acusado na audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a fim de que seja oportunizada a entrevista prévia e reservada entre o réu e seu advogado, antes do início do ato, a fim de evitar atrasos e assegurar o pleno exercício da ampla defesa. O acusado deverá ser apresentado sem o uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante n. 11 do STF, salvo comprovada impossibilidade, hipótese em que a unidade prisional deverá apresentar justificativa expressa e fundamentada para a manutenção do uso do instrumento de contenção. Fica a unidade prisional ciente de que o link de acesso à audiência será exclusivamente aquele descrito no item próprio desta decisão, o qual não será encaminhado por e‑mail, WhatsApp ou outro meio diverso, incumbindo ao ergástulo zelar pelo acesso adequado no horário designado. Determino, ainda, que o cartório OFICIE a unidade prisional, com a comunicação do dia, horário da audiência, envio do link e ciência de todas as determinações acima estabelecidas, certificando-se nos autos. 1.2 Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. 1.3 É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese. Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos e juntar o respectivo print screen referente à realização do ato, sob pena de nulidade. 2. O acesso à sala virtual ocorrerá por meio das seguintes formas: *através do link abaixo (também disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > link webconferência): Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU4Y2JkODEtZGY4Ni00YmRjLWI3OGMtNTg3ZWI3MzNiZjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d *OU através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o ID e a senha que seguem abaixo: ID: 276 740 985 927 868 Senha: QS3Y98Gx Informa-se que no portal “Teams Videoconferência” foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: 1. Manual para público externo - Advogado; 2. Manual para público externo - Cidadão; e 3. Vídeo-tutorial do público externo. Na data e horário da audiência, (i) deverá ser copiado o hiperlink e colado no navegador, utilizando-se, preferencialmente, os navegadores “Mozila Firefox” ou “Google Chrome”; (ii) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera; (iii) deverá ser inserido o nome do participante. (iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar que um moderador admita o ingresso na sessão. Caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS. 3. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (49) 3700-9326, exclusivamente por mensagem whatsapp em texto escrito (não áudio), para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Acaso alguma testemunha não possua disponibilidade para comparecer ao ato presencialmente, a oitiva do referido testigo poderá ser efetuada por sistema de videoconferência. Nesse caso, o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, deverá certificar se o participante dispõe de possibilidade técnica de realização/participação da audiência por vídeo, assim como, informar nos autos o contato da testemunha a ser ouvida de modo virtual, a fim de viabilizar o envio do link de acesso ao sistema. Eventual dificuldade de acesso ou ausência em razão de problemas de conexão não relacionados ao funcionamento do sistema correrão por responsabilidade da parte que optar pela participação virtual. a) As testemunhas que não acessarem o ato nos moldes acima descritos podem arcar com a eventual necessidade de condução coercitiva, multa ou, ainda, com os custos do reagendamento do ato (artigos 218 e 219, ambos do CPP). b) O(s) réu(s) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos poderá(ão) arcar com eventual decretação da revelia (artigo 367 do CPP). c) O(s) procurador(es) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos fica(m) desde já cientificado(s) de que ao(s) réu(s) que representa(m) poderá(ão) ser nomeado(s) advogado(s) dativo(s) para acompanhamento do feito. 4. Intime-se a defesa para que, querendo, substitua o depoimento da testemunha meramente abonatória por declaração escrita nos autos, a qual deverá ser acostada até um dia antes do ato. 5. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu e requisitem-se os policiais arrolados. 6. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 7. Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato.

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