Publicações do processo

5001800-52.2024.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001800-52.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI APELADO: JACEMIR ALVES DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) ADVOGADO(A): MAICO AGOSTINETO (OAB RS070292) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DISPÕE O ART. 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69 QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DIREITO DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR EM MORA. EXISTINDO ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR, SENDO INCABÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ E DESTA CORTE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – Relatório. OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com Ação de busca e apreensão em face de JACEMIR ALVES DA CUNHA. O feito teve curso. Foi prolatada sentença, decidindo que: “(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra JACEMIR ALVES DA CUNHA.Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...)”. (evento 39, SENT1) A parte ré apelou; em suas razões postula a procedência da demanda, aduzindo ter restado caracterizada a mora, não havendo abusividade em encargos da normalidade contratual (evento 57, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. II – Fundamentação. Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual recebo o presente apelo. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros julgados, traçou orientação (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) no sentido de que resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e, uma vez descaracterizada a mora, é inadmissível a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária; não descaracteriza a mora, no entanto, o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato. Nesse sentido, aliás: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1854274/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora. 2. Consoante a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51260971320248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 25-04-2024) No caso concreto, já houve ação revisional relativa ao mesmo contrato, no caso processo n. 50482637620248210001/RS, cuja sentença e acórdão reconheceram abusividades nos encargos da normalidade contratual, tudo conforme verifica-se junto ao sistema Eproc. Diante disso, deve ser negado provimento ao apelo. III - Dispositivo. Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo. Ante o resultado do julgamento, e levando em consideração o trabalho realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para o valor total de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil/20151, devendo a parte autora arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. D.L. 1. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.