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5001799-81.2024.8.21.0069

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001799-81.2024.8.21.0069/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: PAULO SOUZA PORCHER ADVOGADO(A): OTAVIO HARDTKE BOAVENTURA (OAB RS124849) ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB RS129355) ADVOGADO(A): MAURICIO ANDORFFY DE SOUZA (OAB RS109590) ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502) EXECUTADO: LUKAS SOUZA PORCHER ADVOGADO(A): OTAVIO HARDTKE BOAVENTURA (OAB RS124849) ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB RS129355) ADVOGADO(A): MAURICIO ANDORFFY DE SOUZA (OAB RS109590) ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502) EXECUTADO: LAURO PORCHER ADVOGADO(A): OTAVIO HARDTKE BOAVENTURA (OAB RS124849) ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB RS129355) ADVOGADO(A): MAURICIO ANDORFFY DE SOUZA (OAB RS109590) ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502) EXECUTADO: ANDERSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): OTAVIO HARDTKE BOAVENTURA (OAB RS124849) ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB RS129355) ADVOGADO(A): MAURICIO ANDORFFY DE SOUZA (OAB RS109590) ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOUZA PORCHER ADVOGADO(A): OTAVIO HARDTKE BOAVENTURA (OAB RS124849) ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB RS129355) ADVOGADO(A): MAURICIO ANDORFFY DE SOUZA (OAB RS109590) ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados no Evento 54, PET1, no qual sustentam a impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD (Eventos 55 a 59), sob a alegação de que decorrem de remunerações salariais e pró-labore (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), além de estarem protegidas pelo teto de 40 salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil) e de se tratarem de valores irrisórios (artigo 836 do Código de Processo Civil). O banco exequente manifestou-se no Evento 82, PET1, defendendo a regularidade das constrições ante a ausência de prova inequívoca de que os montantes bloqueados constituam reserva financeira destinada ao mínimo existencial ou verba exclusivamente alimentar. Com efeito, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras exige a comprovação inequívoca, pelo devedor, de que o montante constrito decorre unicamente de remuneração indispensável à subsistência pessoal e familiar ou de que constitui autêntica reserva patrimonial para garantia do mínimo existencial (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a documentação acostada pelos executados no Evento 54 (EXTR2 a EXTR6) evidencia constante e volumosa movimentação bancária, marcada por sucessivos créditos de origens diversas, transferências via Pix e volumosos resgates de aplicações financeiras e títulos (como RDBs e CDIs), circunstâncias que descaracterizam a natureza estritamente salarial ou de reserva alimentar dos saldos remanescentes que foram objeto de constrição judicial. Outrossim, no que tange à alegação de irrisoriedade, a constrição de valores em dinheiro, ainda que parcial frente ao vultoso débito em execução, atende à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil e ao princípio de que a execução tramita no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), não havendo prejuízo à subsistência dos executados diante da expressiva movimentação financeira comprovada nos autos. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada no Evento 54, PET1, e mantenho a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nos Eventos 55 a 59, determinando a sua imediata conversão em penhora, com a transferência do montante para conta judicial remunerada vinculada ao presente feito. Desde logo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos demonstrativo do débito atualizado com o abatimento dos valores constritos e indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da lide executiva, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação das partes.

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