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Processo 5001799-49.2026.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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3
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2026-09-16 · TRF3

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001799-49.2026.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: EUGENIO VALDICO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIVANI AUGUSTO SUDARIO - SP354028 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ITAPEVA/SP, 15 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001799-49.2026.4.03.6341 AUTOR: EUGENIO VALDICO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIVANI AUGUSTO SUDARIO - SP354028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Eugenio Valdico dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 601071896). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 602360188). Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 42/2016 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Autarquia Previdenciária implantará em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis, o benefício aposentadoria por idade rural (renda mensal inicial de 1 salário mínimo), sendo a data de início do benefício fixada em 15/11/2024 e a data de início do pagamento fixada em 01/08/2026. Com o acordo, a parte autora renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 601071896). Quanto às prestações vencidas, o réu pagará, por meio de RPV, o valor indicado na proposta de acordo e atualizado para 25/08/2026. Expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94), e encontrando-se em termos, defiro o destaque sobre o valor bruto devido à parte autora, a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado até a data da expedição do requisitório, observando-se o percentual máximo de 30%. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 4 de setembro de 2026. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal

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