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5001798-92.2026.8.21.0080

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001798-92.2026.8.21.0080/RS AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) DESPACHO/DECISÃO A demandante acostou manifestação acompanhada de declaração e comprovante de residência (Evento 14), restando regularizada a representação processual e preenchidos os requisitos da Recomendação nº 18/2025-CGJ. A documentação acostada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos previdenciários (Evento 1.6), demonstra que a parte autora aufere renda compatível com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e da impugnação específica da dívida que ensejou o apontamento restritivo relativo ao contrato nº 1214432589. Diante da natureza negativa do fato imputado, incumbe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação. O perigo de dano reside nos inequívocos prejuízos decorrentes da manutenção de inscrição restritiva perante os órgãos de proteção ao crédito, o que restringe a capacidade creditícia da consumidora. Outrossim, a medida é perfeitamente reversível na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, caso demonstrada a legitimidade da cobrança no curso da instrução. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição desabonatória vinculada ao contrato nº 1214432589 em nome da autora, relativamente ao débito discutido nos autos. Intime-se a parte ré para que efetue a exclusão do registro restritivo perante os cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte autora. Considerando a manifestação expressa de desinteresse na composição preliminar pela demandante e com base no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, resguardada a possibilidade de composição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá apresentar cópia integral do contrato e dos comprovantes de disponibilização do crédito. Apresentada a contestação com arguição de preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

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