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5001798-78.2025.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001798-78.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NOGUEIRA NETO VIEIRA CPF: 001.045.956-12 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA NOGUEIRA NETO VIEIRA (ID. 10709737229) em face da sentença conjunta proferida em ID. 10697929696, que julgou procedentes os pedidos inaugurais veiculados neste feito e nos autos conexos nº 5001794-41.2025.8.13.0556. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que foram reconhecidos dois atos ilícitos autônomos (descontos fraudulentos em benefícios previdenciários distintos: pensão por morte e aposentadoria por idade), não sendo cabível o arbitramento de verba indenizatória global por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja arbitrada indenização de R$ 5.000,00 para cada demanda, perfazendo o total de R$ 10.000,00. Devidamente intimada (ID. 10710034685), a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões em ID. 10715438943, sustentando a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o nítido caráter infringente do recurso. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID. 10716449650). É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios à espécie. No mérito, não assiste razão à embargante. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a intrínseca, revelada pelo antagonismo entre proposições da própria decisão judicial (fundamentação e dispositivo, ou premissas e conclusão), e não o descompasso entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. Na hipótese vertente, o arbitramento da indenização por danos morais em patamar global decorreu de juízo de ponderação expressamente fundamentado na sentença, no qual restou consignado que, muito embora versassem sobre dois contratos, os descontos decorreram de uma mesma conduta da instituição financeira em desfavor da mesma consumidora em período concomitante, integrando um contexto lesivo unitário à dignidade da parte autora. O montante de R$ 5.000,00 foi fixado expressamente para a totalidade dos prejuízos imateriais decorrentes do julgamento conjunto de ambas as demandas, em observância aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão recursal veiculada visa à rediscussão do critério de arbitramento e à majoração do valor condenatório, matéria reservada às vias recursais ordinárias. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por MARIA NOGUEIRA NETO VIEIRA, mantendo integralmente a sentença de ID. 10697929696 por seus próprios fundamentos; b) Certifique-se o teor desta decisão nos autos conexos nº 5001794-41.2025.8.13.0556; c) Diante da apelação já interposta pelo Banco Bradesco S.A. (ID. 10716449650), intime-se a parte autora/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC; d) Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

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