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5001798-23.2017.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5001798-23.2017.8.21.0011/RS REQUERENTE: MARIA NELI CARDOZO MARTINS ADVOGADO(A): ANGELA MARIA REOLON (OAB RS024246) ADVOGADO(A): ALESSANDRA REOLON (OAB RS093037) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAZZOLENI REOLON (OAB RS026067) REQUERENTE: JUAREZ CARDOZO MARTINS ADVOGADO(A): ALESSANDRA REOLON (OAB RS093037) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAZZOLENI REOLON (OAB RS026067) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA REOLON (OAB RS024246) REQUERENTE: ALZIRA DE FATIMA CARDOZO MARTINS ADVOGADO(A): ALESSANDRA REOLON (OAB RS093037) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAZZOLENI REOLON (OAB RS026067) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA REOLON (OAB RS024246) REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): ELISABETE DA SILVEIRA LEMOS (OAB RS045835) REQUERENTE: INGRID DAIANE DA SILVA MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): ELISABETE DA SILVEIRA LEMOS (OAB RS045835) REQUERENTE: MAIQUEL DA SILVA MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): ELISABETE DA SILVEIRA LEMOS (OAB RS045835) REQUERENTE: TAIANE AJAUNA DA SILVA MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): ELISABETE DA SILVEIRA LEMOS (OAB RS045835) INTERESSADO: TEREZA MARTINS LARA ADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS057857) ADVOGADO(A): JANAINA SEVERO PEREIRA DA SILVA (OAB RS068073) INTERESSADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): PAULA BAPTISTA OBERTO (OAB RS087603) ADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370) INTERESSADO: JENNYFER MARTINS CEZAR (Sucessor) ADVOGADO(A): ELISABETE DA SILVEIRA LEMOS (OAB RS045835) INTERESSADO: ALAN CHARLES CARDOZO MARTINS DA SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): ELISABETE DA SILVEIRA LEMOS (OAB RS045835) INTERESSADO: MAGNO MARTINS PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): PAULA BAPTISTA OBERTO (OAB RS087603) ADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370) INTERESSADO: CRISTIANE FATIMA MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): PAULA BAPTISTA OBERTO (OAB RS087603) ADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de bem comum, ajuizada inicialmente por João Enio Cardozo Martins, Juarez Cardozo Martins, Maria Neli Cardozo Martins e Alzira de Fátima Cardozo Martins, objetivando a alienação do imóvel matriculado sob o nº 10.971, adquirido em condomínio pelos sucessores de João Batista Martins e Francisca Cardozo Martins (evento 3, PROCJUDIC1). No curso do feito sobrevieram os falecimentos de alguns dos coproprietários, com sucessivas providências destinadas à regularização processual de suas sucessões. Na decisão do evento 198, DESPADEC1, foram acolhidas as habilitações dos sucessores de João Enio Cardozo Martins e Ivone Pereira Martins e indeferido, naquele momento, o pedido de expedição imediata de alvará para venda do imóvel formulado no evento 195, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Na mesma oportunidade, determinou-se que Jennyfer Martins Cezar, em prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias, comprovasse documentalmente o alegado vínculo parental com a falecida Susana Cardozo Martins, sob pena de prosseguimento do feito com os sucessores devidamente habilitados. Transcorrido o prazo sem atendimento da determinação (Evento 222), vieram os autos conclusos. Nesse interregno, Tereza Martins Lara constituiu procuradores no evento 220, PROC1 e apresentou manifestação no evento 221, PET1, opondo-se à alienação e, subsidiariamente, requerendo avaliação prévia do imóvel, depósito judicial do produto da venda, levantamento mediante alvarás individuais e concessão da gratuidade da justiça. Passo a deliberar. 1. Da manifestação de Tereza Martins Lara A própria interessada reconhece que foi regularmente citada no curso do processo e que não apresentou manifestação no prazo que lhe foi oportunizado, comparecendo aos autos somente em 24/04/2026 (evento 221, PET1). Assim, recebo a manifestação no estado em que se encontra o processo, sem reabertura dos prazos ou atos processuais já preclusos. No que diz respeito à discordância com a alienação, registro que a oposição de um dos coproprietários, por si só, não impede a extinção do condomínio. Com efeito, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, nenhum condômino pode ser obrigado a permanecer em condomínio. Sendo a coisa indivisível e não havendo adjudicação a um dos condôminos com indenização dos demais, procede-se à sua venda e à repartição do produto, preservado o direito de preferência previsto no art. 1.322 do mesmo diploma. A manifestação de Tereza será, portanto, considerada na definição da forma de alienação e, especialmente, para eventual exercício do direito de preferência, mas não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para impedir a extinção do condomínio. 2. Da habilitação de Jennyfer Martins Cezar No evento 22, PET1, Alan Charles Cardozo Martins da Silveira e Jennyfer Martins Cezar requereram habilitação na condição de herdeiros de Susana Cardozo Martins. O evento 24, DESPADEC1, diante da documentação então apresentada, determinou a inclusão de Alan Charles e Jennyfer no polo processual, mas exigiu especificamente desta última a apresentação de documento comprobatório do vínculo parental com a falecida. A diligência foi reiterada nos evento 44, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1 e, finalmente, no evento 198, DESPADEC1, quando concedido prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias, com expressa advertência de prosseguimento do feito em caso de omissão. O prazo transcorreu sem a juntada do documento (Evento 222). A ausência de comprovação do vínculo sucessório não constitui hipótese propriamente de revelia, mas impede o reconhecimento da habilitação pretendida, pois incumbe a quem postula o ingresso no feito como sucessor demonstrar a qualidade invocada, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Assim, não reconheço, por ausência de comprovação documental, a habilitação de Jennyfer Martins Cezar como sucessora de Susana Cardozo Martins, prosseguindo-se o feito conforme expressamente determinado no evento 198, DESPADEC1. A providência não importa pronunciamento sobre eventual direito hereditário material de Jennyfer, mas apenas sobre sua habilitação nestes autos com base na documentação produzida. Para resguardar integralmente os direitos relacionados à sucessão de Susana Cardozo Martins, eventual valor correspondente ao respectivo quinhão deverá permanecer depositado judicialmente até que estejam documentalmente definidos os sucessores legitimados ao levantamento e suas respectivas quotas, vedada a liberação antecipada. 3. Da alienação e da necessidade de avaliação atual do imóvel A demanda foi recebida sob o procedimento de alienação judicial previsto no art. 730 do CPC, tendo por objeto imóvel comum que os requerentes afirmam não comportar divisão cômoda entre os numerosos coproprietários. Desde a inicial, pretende-se a alienação integral do bem e posterior divisão do produto da venda. A alienação judicial pressupõe, contudo, a existência de parâmetro contemporâneo e objetivo quanto ao valor de mercado do imóvel. Embora tenham sido encaminhadas notificações aos demais condôminos antes do ajuizamento, a proposta então formulada indicava preço de R$ 80.000,00 e remonta ao ano de 2017. O longo tempo transcorrido impede que aquele valor seja utilizado como parâmetro atual de alienação ou que a ausência de exercício da preferência naquele momento seja considerada renúncia definitiva para negócio futuro celebrado em condições diversas. Mostra-se, portanto, necessária nova avaliação judicial do bem, após a qual deverá ser novamente assegurada aos condôminos a possibilidade de aquisição nas condições atuais, observada a preferência prevista no art. 1.322 do Código Civil. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação será realizada, como regra, pelo Oficial de Justiça, somente se justificando a nomeação de avaliador quando necessários conhecimentos especializados. Assim, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 10.971, situado em Pejuçara/RS, devendo o Oficial de Justiça Avaliador apresentar laudo circunstanciado, com descrição do imóvel, benfeitorias existentes, estado de conservação e estimativa atual de seu valor de mercado. 4. Da penhora no rosto dos autos Quanto à penhora lavrada no evento 136, TERMOPENH1, nada há a modificar. Conforme já decidido nos evento 156, DESPADEC1 e evento 198, DESPADEC1, eventual insurgência quanto à validade da constrição deverá ser deduzida perante o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, no cumprimento de sentença nº 5054954-48.2020.8.21.0001, de onde emanou a ordem. Ressalto apenas que o termo de penhora incide sobre eventuais direitos de crédito de Márcio Freitas Dalla Vecchia e/ou Elisabete da Silveira Lemos a título de honorários sucumbenciais neste processo, não recaindo, por esse ato, sobre os quinhões patrimoniais dos coproprietários por ela representados. Juntado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE todos os interessados, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação sobre a avaliação e eventual exercício do direito de preferência, observados os arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil; Cumpridas as providências, voltem conclusos para deliberação quanto à modalidade e aos termos da alienação. Intimações eletrônicas agendadas.

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