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5001797-24.2026.8.24.0016

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001797-24.2026.8.24.0016/SC AUTOR: ANTONINHO BARETTA ADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A): DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A): VINICIUS SELAU (OAB SC074362) RÉU: ELSO DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A): LEONARDO ARTUR DA SILVA (OAB SC075166) ADVOGADO(A): WELLINGTON LIBARDONI (OAB SC066341) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de ações de locupletamento ilícito ajuizadas por Antoninho Baretta em face de Anderson Cassuba (autos n. 5001795-54.2026.8.24.0016) e Elso de Souza Duarte (autos n. 5001797-24.2026.8.24.0016), ambas fundadas no art. 61 da Lei n. 7.357/1985. As partes apresentaram contestação e réplica. Passo ao saneamento em conjunto. 1. Inicialmente, reputo prejudicado eventual pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, devendo a parte, persistindo o interesse na benesse, renovar o requerimento após a prolação da sentença, quando da eventual interposição de recurso, com prova atual da alegada hipossuficiência financeira. 2. Da preliminar da conexão Os réus suscitam conexão entre os presentes feitos, sustentando que as duas demandas decorrem da mesma operação econômica supostamente mantida entre o autor e Flávio Cassuba, envolvendo cheques entregues por terceiros, cobrança de juros, renegociações, abatimentos e utilização de veículo para redução do débito. O autor impugna a pretensão, argumentando que as ações possuem cártulas distintas, emitentes distintos e obrigações autônomas. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece que os processos serão reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Embora os cheques cobrados sejam distintos e possuam emitentes diversos, verifica-se que a defesa deduzida em ambos os processos repousa sobre o mesmo conjunto fático. Em ambas as demandas, sustenta-se que as cártulas teriam sido entregues a Flávio Cassuba, verdadeiro destinatário dos recursos, dentro de uma única operação financeira mais ampla, envolvendo suposta cobrança de juros excessivos, renegociações, abatimentos e utilização das mesmas provas documentais e digitais. Os fatos cuja demonstração se pretende produzir são substancialmente coincidentes. A solução de questões como a existência da alegada operação financeira global, a autenticidade e alcance dos áudios apresentados, a participação de Flávio Cassuba, a eventual ocorrência de pagamentos, abatimentos ou renegociações e a destinação do veículo mencionado poderá repercutir simultaneamente em ambos os processos. Nessas circunstâncias, mostra-se recomendável a instrução e o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões potencialmente incompatíveis acerca de fatos comuns. Acolho, portanto, a preliminar de conexão e determino a reunião dos processos n. 5001795-54.2026.8.24.0016 e n. 5001797-24.2026.8.24.0016 para tramitação conjunta. 3. Ausentes preliminares ou outras questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a natureza da relação jurídica subjacente aos cheques objeto das demandas; b) a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos créditos exigidos pelo autor, especialmente pagamentos, abatimentos, renegociações e eventual vinculação das cártulas à operação financeira descrita pelos réus. 5. A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser justificada de forma específica a sua necessidade e, desde já, em atenção à celeridade, indicado o respectivo rol, com a observância do limite previsto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de preclusão ou indeferimento. Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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