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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001797-02.2023.8.24.0025/SC AUTOR: JUAN RAFAEL BAREIRO ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) RÉU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por JUAN RAFAEL BAREIRO contra SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., posteriormente integrada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Alegou que, em 6 de junho de 2022, sofreu acidente de trabalho, o qual resultou na fratura da metaepífise do rádio esquerdo, com extensão articular, sinais de derrame articular e subluxação do cotovelo esquerdo. Formulou requerimento administrativo perante a seguradora, buscando o pagamento da cobertura contratada para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Recebeu administrativamente R$ 18.750,00, embora o capital segurado correspondesse a R$ 100.000,00. Por fim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária que entende devida. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação em conjunto com a requerida SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda demandada. Alegaram que a corretora apenas intermediou a contratação, não recebeu os prêmios nem assumiu os riscos previstos na apólice, cuja garantia competia exclusivamente à seguradora. Por essa razão, requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à corretora, com a permanência da seguradora no polo passivo. No mérito, sustentaram que a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente estava sujeita aos limites e critérios estabelecidos no contrato e que o autor havia sido devidamente informado sobre os termos da contratação. Alegaram, contudo, que, após a análise administrativa, foi constatada redução funcional de 75% no membro lesionado. Segundo a defesa, esse percentual deveria incidir sobre os 25% previstos na tabela para a perda funcional total do segmento corporal considerado, resultando em invalidez indenizável de 18,75% e, consequentemente, no pagamento de R$ 18.750,00. Ao final, requereram a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (evento 20). BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também comparecer aos autos e apresentou defesa. Nela alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas intermediou a contratação. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.112 do STJ. Afirmou que o autor apresentou déficit funcional de 75% no cotovelo esquerdo e que a perda total dos movimentos desse segmento correspondia a 25% do capital segurado. Segundo explicou, a aplicação sucessiva desses percentuais resultou em 18,75% do capital máximo, equivalentes a R$ 18.750,00, exatamente o valor pago na esfera administrativa. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. Decido. 1. Inicialmente, passo à análise das preliminares, em atenção ao art. 357, inc. I, do CPC. Inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo. A parte autora pugnou pela inclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, no polo passivo. Tendo em vista que "A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC" (STJ, REsp n. 2.128.955/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024), defiro o referido pedido. Proceda-se à retificação do cadastro processual para incluir BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo. Considerando que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. já se manifestou nos autos, tendo, inclusive, apresentado defesa, dispensa-se a realização de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ilegitimidade Passiva SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que corresponde exclusivamente à empresa que intermediou a contratação do seguro, cabendo à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. a condição de verdadeira legitimada para responder à presente demanda. O contrato de seguro de vida acostado aos autos (evento 12, outros 3) corrobora tal alegação, na medida em que identifica a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. como a seguradora responsável pela emissão e cobertura do produto objeto da controvérsia. Instada, a parte autora concordou com o pedido. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, relativamente à SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa. Condeno a parte ativa ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão da parte da capa dos autos no sistema eproc. Por sua vez, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustentou ser parte ilegítima sob o argumento de que não participou da intermediação do contrato em questão. No entanto, afasto a preliminar, forte na teoria da asserção, pois nesta fase perfunctória, de análise das condições da ação, não deve o magistrado se vincular ao (in)sucesso do feito. Com efeito, deve o julgador, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se o réu tem legitimidade para ser demandado sobre os direitos daqueles decorrentes. E, nesta linha de raciocínio, constato que, caso sejam acolhidos os fundamentos da inicial, a parte requerida figura como legítima para arcar com as consequências daqueles pedidos, estando presente a pertinência subjetiva. 2. Determino a inclusão de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo. Considerando que esta já se manifestou nos autos, tendo, inclusive, apresentado defesa, dispensa-se a realização de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem outras providências preliminares a serem determinadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC). Sendo assim, dou o feito por saneado. 4. A controvérsia da presente lide, sobre a qual deve recair instrução probatória, consiste em apurar o grau de extensão da suposta invalidez do requerente e a responsabilidade das requeridas em complementar a verba indenizatória. 5. Quanto ao ônus probatório, observa-se que o requerente e as requeridas se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras, previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Desta forma, e com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Ressalta-se, por oportuno, não obstante seja aplicável à presente relação jurídica a legislação consumerista, o requerente não está desonerada a demonstrar, ainda que minimamente, prova do fato no qual se fundamenta a sua pretensão, a teor do art. 373, I, CPC e da Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para o deslinde da demanda. Além disso, as partes pugnaram pela realização da prova pericial. Assim, determino a realização da prova pericial. Para tanto, delego ao cartório a nomeação de perito especialista especialista em perícia médica, bem como eventuais novas nomeações, em caso de recusa. 7. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré, em proporção (TJSC, AI 5062216-92.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 02/02/2026). 8. Intimem-se as requeridas para depositares os honorários periciais devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. 9. Por haver parte beneficiária da gratuidade da justiça na demanda, os honorários devem ser fixados com base na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Assim, fixo os honorários em R$ 740,02. 10. Após a nomeação, INTIME-SE o expert, para que, em 15 dias, informe sobre a aceitação do encargo, bem como para que designe data e horário para a realização do exame técnico, com prazo razoável para intimação das partes. 11. O pagamento dos honorários ao perito ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. 12. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 13. O perito terá o prazo de 60 dias para apresentação do competente laudo, em que deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo de acordo com os ditames do art. 473 do CPC. A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC de 2015 o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". 14. Apresentado o laudo, dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 15. Sendo requeridos esclarecimentos dirigidos ao perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 dias. 16. Tudo feito, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, expeça-se alvará em favor do perito. 17. Após a realização da perícia e, se o caso, a apresentação dos respectivos pareceres dos assistentes técnicos, deverão os autos retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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