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5001795-94.2025.8.13.0016

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001795-94.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Consórcio] AUTOR: EDILSON APARECIDO FERREIRA CPF: 078.888.346-12 RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 90.982.679/0001-54 e outros Vistos, etc. 1) O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita efetivado por este Juízo em detrimento da parte autora, fora objeto de reforma na Segunda Instância que achou por bem, assegurar-lhe a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, face ao exame do conjunto probatório apresentado pelo requerente para tal finalidade. Além do mais, as requeridas não trouxeram aos autos, elementos de prova passíveis de desconstituir a presunção de hipossuficiência do autor, reconhecida na Instância Revisora, circunstância em que, REJEITO a impugnação preliminar da gratuidade de justiça outorgada ao postulante. 2) A impugnação ao valor da causa efetivada pela requerida Alpha Administradora de Consórcio LTDA, é eivada de fundamentação bastante para se sustentar, sobretudo, quando a precificação da demanda, tenha obedecido às disposições do art. 292, VI do Código de Processo Civil. 3) Cinge-se a controvérsia, sobre a oferta ao autor pela ré Gabriele Pereira de Oliveira Empreendimentos, de carta de crédito pré-aprovada, relativa a consórcio sob gestão da requerida Alpha Administradora de Consórcio LTDA, que portanto lhe asseguraria a contemplação imediata, após a assinatura do contrato e pagamento da primeira parcela, cuja adesão do demandante se deu por suposto erro, decorrente de conduta dolosa das pessoas jurídicas que figuram no polo passivo e, os danos morais que o requerente teria amargado em decorrência dos. 4) A dinâmica probatória, observara o regramento contido nas disposições do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, haja vista, a complexidade da matéria objeto da lide, não colocar o autor em desvantagem técnica ou econômica, passível de tornar dificultoso o exercício do contraditório e ampla defesa, sem falar que o exame sumário dos fatos narrados na exordial, demanda aprofundamento cognitivo na fase instrutória, restando inobservados os requisitos necessários à aplicação na espécie das disposições do art. 6º, VIII do CDC. 5) DEFIRO: a) A juntada de documentos novos pelo requerente, limitando-se às hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único do CPC. b) A oitiva de testemunhas, pleiteada pelo autor, a quem incumbirá a juntada do respectivo rol, no prazo adiante assinado, atentando-se para as disposições do art. 450 e 455, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. c) O depoimento pessoal dos representantes das requeridas, solicitado pelo autor e, o depoimento pessoal do postulante, pugnado pela ré Gabriele Pereira de Oliveira – Empreendimentos, fins para os quais a Secretaria Judicial, os intimará pessoalmente, nos termos do art. 385, § 1º do CPC, sob pena de confissão. 6) INDEFIRO o requerimento atinente à produção da prova pericial, genericamente efetivado pelo autor, com fundamento no que dispõe o art. 464, § 1º, I e II do Código de Processo Civil. 7) As questões de direito a serem examinadas quando da prolação da sentença, firmam-se sobre a plausibilidade do requerimento de anulação do contrato de consórcio firmado pelo autor junto da Alpha Administradora de Consórcios LTDA., decorrente de erro, enquanto vício de consentimento, sem falar na imputação em face da referida empresa, do dever de reembolso imediato dos valores pagos pelo demandante no ato da contratação, livre dos descontos afetos à taxa administrativa e, multa rescisória, além do reconhecimento da obrigatoriedade de indenização pelos danos extrapatrimoniais que a requerente teria sofrido em decorrência dos fatos que serviram de escopo para o ajuizamento da demanda. 8) A data e horário da audiência de instrução e julgamento, serão designados em momento oportuno. 9) Intimem-se, com o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Alfenas, data supra. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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