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5001795-91.2026.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Criminal da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001795-91.2026.8.21.0063/RS RÉU: ROBERTO GUSTAVO PEREIRA ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de ROBERTO GUSTAVO PEREIRA pela suposta prática dos delitos previstos no art. 20 da Lei nº 7.716/89 (na forma do art. 20-C e do art. 71 do Código Penal) e no art. 147 do Código Penal (na forma do art. 69 do Código Penal). A denúncia foi recebida, o réu foi citado, e apresentou resposta à acusação, na qual suscitou duas preliminares: inépcia parcial da denúncia quanto ao primeiro fato, por ausência de individualização das condutas, e ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, a defesa negou a prática dos fatos, atribuindo o contexto a desavenças de vizinhança, e requereu a absolvição sumária ou, alternativamente, a regular instrução do feito. O Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Da alegada inépcia parcial da denúncia A defesa requer o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia quanto ao primeiro fato narrado, sob o argumento de que a imputação relativa ao crime continuado seria genérica e não permitiria o pleno exercício da ampla defesa, por ausência de indicação precisa das datas, do número de episódios e das circunstâncias individualizadas de cada conduta. A preliminar não merece acolhimento. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Não se exige, contudo, descrição minuciosa e exaustiva de cada episódio isolado, especialmente quando a natureza da conduta imputada é reiterada e prolongada no tempo. No caso concreto, a peça acusatória descreve: o período aproximado das condutas (entre 2018 e 14/08/2024); o local (Rua Aury de Oliveira, nº 696, bairro Vila Rica, Chuí/RS, em via pública); a forma de execução (abordagem da vítima na frente de sua residência); o conteúdo das expressões supostamente empregadas ("lésbica" e "machão"); e (e) a motivação discriminatória atribuída ao acusado (orientação sexual da vítima). Todos esses elementos são suficientes para delimitar a imputação, permitir a compreensão do contexto fático e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria conduta do réu na resposta à acusação confirma que a imputação foi compreendida em sua inteireza: a defesa apresentou versão alternativa dos fatos, negou as ofensas e indicou testemunhas, o que demonstra que não houve qualquer prejuízo ao exercício defensivo. Ademais, tratando-se de imputação de crime continuado, a jurisprudência reconhece que a exigência de indicação precisa de cada episódio seria incompatível com a própria natureza da conduta reiterada. Em infrações praticadas de forma habitual ou continuada ao longo do tempo, a denúncia que descreve suficientemente o contexto, os agentes, as vítimas, o modo de execução e a motivação preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Não está configurada, portanto, nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. A preliminar de inépcia parcial é rejeitada. Da alegada ausência de justa causa A defesa sustenta que a denúncia estaria fundada exclusivamente nas declarações da vítima, sem elementos independentes que confirmassem a prática reiterada das condutas ou a motivação discriminatória, o que caracterizaria ausência de justa causa para a persecução penal. Também essa preliminar não comporta acolhimento. A justa causa para a ação penal consiste na exigência de um conjunto mínimo de elementos que indiquem, com plausibilidade, a autoria e a materialidade do fato delituoso. Não se exige, nesta fase, juízo de certeza, que é reservado à sentença. Basta que os elementos de informação reunidos nos autos sejam suficientes para autorizar a instauração e o prosseguimento da persecução em juízo, evitando apenas ações penais temerárias ou sem qualquer substrato fático. No caso em exame, os autos revelam que a vítima prestou declarações perante a autoridade policial, relatando os episódios de suposta injúria discriminatória e descrevendo a conduta de 14/08/2024, ocasião em que o acusado teria empunhado uma enxada em sua direção. O próprio acusado, em sede policial, teria reconhecido a existência de conflito com a vítima desde 2018, o que fornece contexto objetivo para as alegações da ofendida, A análise aprofundada da credibilidade das versões apresentadas pelas partes e a eventual insuficiência do conjunto probatório são questões que pertencem ao mérito da causa e serão devidamente apreciadas após a instrução processual, com observância plena do contraditório judicial. Nesta fase, os elementos de informação existentes são suficientes para sustentar a justa causa para a ação penal. A preliminar de ausência de justa causa é rejeitada. A defesa requereu, no mérito, a absolvição sumária do acusado, com fundamento nos incisos II, III, V ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal. O art. 397 do CPP autoriza a absolvição sumária quando verificada, de plano: (a) a existência manifesta de causa excludente de ilicitude; (b) a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado não constitui crime; ou (d) que está extinta a punibilidade do agente. Nenhuma dessas hipóteses está presente nos autos. O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. A imputação relativa ao art. 20 da Lei nº 7.716/89, na forma do art. 20-C, descreve conduta que, se comprovada, configura crime de preconceito em razão de orientação sexual, tratando-se de tipo penal expressamente previsto na legislação. A imputação relativa ao art. 147 do Código Penal descreve conduta que, em tese, caracteriza o delito de ameaça. Não há, portanto, atipicidade formal ou material que possa ser reconhecida neste momento processual. Tampouco se vislumbra, a partir dos elementos dos autos, causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que seja verificável de forma antecipada e independente da instrução probatória. A defesa limita-se a negar a autoria e a qualificação das condutas como criminosas, argumentos que, por sua natureza, demandam a colheita da prova em juízo para adequada apreciação. Por fim, não há causa extintiva da punibilidade a ser reconhecida. Quanto à prescrição, observa-se que os fatos mais recentes ocorreram em 14/08/2024 e a denúncia foi recebida em 27/05/2026, dentro do prazo prescricional aplicável às infrações imputadas. Desse modo, não é caso de absolvição sumária, devendo o processo seguir para a fase de instrução. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e afasto o pedido de absolvição sumária, por não verificada nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Prossiga-se com a instrução criminal, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de novembro de 2026, às 13h30min, ocasião em que se procederá à tomada de declarações da vítima Doris, à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Juan, à inquirição da testemunhas arroladas pela defesa Tarcízo e Mikaela, ao interrogatório do acusado e aos demais atos previstos no art. 400 do CPP. Se o caso, requisitem-se. Intime-se o acusado, sua defesa, as testemunhas e o Ministério Público Estadual. Aponto que a audiência será presencial, nos termos do art. 2º do ATO n. 37/2023 - CGJ. Havendo impossibilidade de comparecimento das partes, seus procuradores, e/ou testemunhas, ou estes residindo em outra Comarca, ou, ainda, estando o(a) acusado(a) preso(a), será facultada a participação de forma virtual, devendo a parte acessar o link ou QRCode abaixo. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50017959120268210063&idMinuta=11788349300791691082200253859&hash=1a0755cb2d2c465624d293d11f83de5f989545ef2038111ff783a1f45e799fdb Ainda, o link da audiência poderá ser acessado pelo botão "audiências" e "clique aqui para ingressar na reunião".

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