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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001795-54.2026.4.03.6327 AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS RENNO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO RUFINO - SP172445 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA Trata-se de ação em que a autora pede a liberação da quantia de R$ 31.336,03, bloqueada pela Caixa Econômica Federal na conta poupança 000755532691-5, agência 1634, de sua titularidade. Afirma que o valor corresponde ao quinhão que lhe coube na divisão consensual do saldo bancário deixado por sua genitora, Jandira de Fátima Rodrigues Santos, falecida em 16 de março de 2025, e que a instituição financeira condiciona o desbloqueio a autorização judicial. Citada por força do despacho de Id 584175646, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 596887780), na qual arguiu a incompetência da Justiça Federal com apoio na Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, afirmou que não oporia óbice ao levantamento uma vez confirmados os fatos narrados na inicial. A autora se manifestou (Id 596916362). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Da competência Rejeito a preliminar. A Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça alcança o levantamento de valores de PIS/PASEP e de FGTS em razão da morte do titular da conta, hipótese que não se verifica nestes autos. O extrato de Id 576770628 mostra que a restrição recai sobre saldo de conta poupança comum, de titularidade da própria autora, lançada sob a rubrica "BLOQ MONITORAMENTO". A contestação, ao descrever a causa como pedido de liberação de FGTS da falecida, não corresponde ao que os autos revelam, tanto que dirigida ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. O objeto da demanda não é a habilitação sucessória em valores depositados em nome da falecida, mas a restrição administrativa que a ré impôs à movimentação da conta da autora. A resistência é oposta por empresa pública federal e decorre de ato seu, o que fixa a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição, e afasta a natureza de jurisdição voluntária sucessória invocada na defesa. Do mérito A condição necessária ao acolhimento do pedido está demonstrada. A certidão de óbito de Id 576770626 registra que Jandira de Fátima Rodrigues Santos faleceu em 16 de março de 2025, na condição de viúva de Vivaldo Evaristo dos Santos, deixando três filhos, Ederson, Alessandro e Cristiane, e sem testamento. A certidão de casamento de Id 576770629 e o documento de identificação de Id 576770624 confirmam que a autora é filha da falecida. As informações do Colégio Notarial do Brasil (Ids 576770630 e 576770631) atestam a inexistência de testamento público, de aprovação de testamento cerrado ou de revogação. Não há, portanto, cônjuge sobrevivente nem herdeiro estranho ao ajuste. Os três únicos herdeiros firmaram, com reconhecimento de firmas, a declaração de anuência de Id 576770627, na qual afirmam ter retirado de comum acordo os valores mantidos na conta corrente da mãe e reconhecem que cada um recebeu a parte que lhe cabia. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, na forma do art. 1.784 do Código Civil, e a parcela que tocou à autora já se encontra individualizada em conta de sua titularidade, no exato valor bloqueado. Soma-se a isso o comportamento processual da ré. Embora intimada por despacho específico (Id 584175646) para esclarecer a causa e a natureza do bloqueio, para apontar eventual óbice material à liberação e para dizer se reconhece a autora como beneficiária do quinhão correspondente, a Caixa Econômica Federal não respondeu a nenhum desses pontos. Apresentou peça padronizada sobre FGTS e nela declarou que, confirmados os fatos da inicial, não haveria obstáculo ao levantamento. Os fatos narrados na petição inicial não foram, assim, objeto de impugnação específica e reputam-se verdadeiros, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil. A manutenção do bloqueio, sem causa demonstrada, priva a autora da disponibilidade de dinheiro que lhe pertence e não encontra amparo. Impõe-se o desbloqueio. Duas observações delimitam o alcance do comando. A primeira é que não se cuida de depósito em conta judicial, razão pela qual não há alvará a expedir, mas obrigação de fazer dirigida à instituição financeira, consistente no levantamento da restrição lançada sobre conta da própria autora. A segunda é que esta decisão resolve apenas a relação entre a autora e a Caixa Econômica Federal, não substitui inventário ou arrolamento quanto aos demais bens deixados pela falecida e não alcança eventuais obrigações tributárias ou direitos de terceiros. Dispositivo Rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a levantar o bloqueio incidente sobre a conta poupança 000755532691-5, agência 1634, liberando à autora a quantia de R$ 31.336,03 e os rendimentos correspondentes, no prazo de quinze dias contados da intimação para cumprimento. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para cumprimento e, comprovado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. SãO JOSé DOS CAMPOS, 2 de setembro de 2026. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
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