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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001795-46.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VITOR MATEUS DE OLIVEIRA CABRAL CPF: 133.936.036-55 RÉU: MARCELO JOSE CABRAL CPF: 016.337.866-50 e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por VITOR MATEUS DE OLIVEIRA CABRAL em face de MARCELO JOSÉ CABRAL e, posteriormente incluído no polo passivo, JOSÉ VIEIRA CABRAL, todos qualificados nos autos. Segundo consta na inicial (ID 10284333920), o interditado, Sr. Marcelo José Cabral, foi judicialmente interditado em processo anterior (nº 5001548-41.2019.8.13.0011), oportunidade em que seu genitor, Sr. José Vieira Cabral, foi nomeado curador. Sustenta o autor que o atual curador se encontra enfermo, acometido por Mal de Alzheimer, e está acolhido em uma instituição de longa permanência (ID 10284362966), sem condições de exercer o múnus ou prestar a assistência necessária. Por essa razão, o autor, sobrinho do interditado, pugnou por sua nomeação como novo curador. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de estudo social (ID 10358301324), cujo laudo (ID 10362889866) foi favorável à substituição. Foi deferida a curatela provisória ao autor (ID 10481699556). Citados por meio de seus respectivos curadores especiais, os requeridos apresentaram contestação por negativa geral (IDs 10470094271 e 10615218266). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10684437884), pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a substituição da curatela é medida que se impõe para salvaguardar os interesses do curatelado. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) - O curador é destituído "quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade" - art. 1.766 c/c art. 1.774 do CC/2002 - Em regra, observa-se a ordem das pessoas indicadas no art. 1.775 do CC/2002 para nomeação de curador ao interdito, podendo, no entanto, o magistrado escolher pessoa diversa, em favor do melhor interesse do curatelado (...). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 51850122820248130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025)". Diante disso, o curador tem o dever jurídico e moral de vigilância, zelo e proteção da integridade física e patrimonial do interditado (arts. 1.741 e 1.774, CC). No caso concreto, as provas evidenciam que o Sr. José Vieira Cabral, em razão de sua própria condição de saúde (acometido por Mal de Alzheimer) e de seu acolhimento institucional (ID 10284362966), se tornou incapaz para o exercício do encargo, configurando-se a hipótese do art. 1.766 do Código Civil. Por outro lado, o Sr. Vitor Mateus de Oliveira Cabral, sobrinho do interditado, demonstrou plena aptidão para assumir o múnus. Conforme atestado pelo Estudo Social (ID 10362889866), ele já é o responsável direto pelo bem-estar cotidiano de Marcelo José Cabral, com quem reside, acompanhando de perto suas necessidades de saúde e subsistência. Portanto, sua nomeação como curador definitivo revela-se como a medida que melhor atende ao princípio do melhor interesse do curatelado, garantindo-lhe uma assistência efetiva e próxima. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para NOMEAR como curador de MARCELO JOSÉ CABRAL o Sr. VITOR MATEUS DE OLIVEIRA CABRAL, em substituição a José Vieira Cabral. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. O curador deverá prestar compromisso mediante termo nos autos, ciente de que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados integralmente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do curatelado, sujeitando-se à prestação de contas (art. 553, CPC). Fica o curador dispensado de prestar caução (art. 1.745, parágrafo único, CC). Lavre-se o termo definitivo, especificando a proibição de onerar ou alienar bens sem autorização judicial. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Dispenso a publicação de editais (art. 755, § 3º do CPC), visto que a interdição preexistente permanece inalterada em seus limites. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. FIXO honorários em favor dos defensores dativos nomeados, Dra. Livia Borchardt Gonçalves (OAB/MG 234.802), curadora especial do interditado, no valor de correspondente à sua atuação, de acordo com a tabela vigente ( OAB/MG) e Dr. Rafael Lopes Calito Teixeira (OAB/MG 149.468), curador especial do curador substituído, no valor de correspondente à sua atuação, de acordo com a tabela vigente (OAB/MG). Expeçam-se as respectivas certidões. Comunique-se ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito