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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001795-09.2025.8.21.0037/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO CALLEGARO COPELLO
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
PAULO ROBERTO CALLEGARO COPELLO ajuizou "AÇÃO DE CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES" em face do BANCO AGIBANK S.A.
Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, a conversão de contrato de empréstimo sobre RCC/cartão consignado de benefício em crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com aplicação da taxa média de mercado correspondente, restituição ou compensação dos valores pagos em excesso e cancelamento do contrato e dos descontos dele decorrentes.
Realizada audiência de conciliação (25.1), o réu não compareceu ao ato, sem advogado, procurador ou preposto, conforme termo juntado aos autos. A tentativa conciliatória ficou, assim, prejudicada.
O réu foi citado nos Eventos 17 e 21 e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem manifestação.
A parte autora, então, requereu o reconhecimento da revelia, a inversão do ônus da prova, a intimação do réu para apresentação do contrato objeto da demanda e dos documentos relativos à contratação, bem como a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC caso não haja apresentação do instrumento contratual.
É o breve relatório.
Decido.
Da revelia
Considerando que o réu foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, devendo ser examinados os elementos probatórios constantes dos autos e a natureza das pretensões deduzidas, especialmente porque a controvérsia envolve relação contratual e seus respectivos efeitos.
Assim, a revelia será considerada para os efeitos processuais cabíveis, sem prejuízo da análise do conjunto probatório e das matérias que devam ser apreciadas pelo Juízo.
Da ausência do réu à audiência de conciliação
A parte autora requer a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência do réu à audiência de conciliação.
O termo da audiência registra o não comparecimento do réu, que não se fez representar por advogado, procurador ou preposto.
Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a suficiência das demais medidas processuais a serem adotadas, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Da inversão do ônus da prova e da exibição do contrato
A demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos bancários.
A parte autora sustenta que o instrumento contratual objeto da controvérsia não foi apresentado pelo réu e requer sua exibição, juntamente com os documentos pertinentes à operação.
Considerando a natureza da relação jurídica discutida, a hipossuficiência técnica da parte consumidora quanto aos documentos relativos à contratação e o fato de que o contrato e os registros da operação se encontram sob guarda da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, especificamente quanto à demonstração das condições da contratação e à apresentação dos documentos relativos à operação impugnada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos:
a) o instrumento contratual integral objeto da demanda, inclusive eventuais termos de adesão, autorizações e documentos que integrem a contratação;
b) o extrato analítico da operação, com indicação do valor contratado, encargos, taxa de juros, evolução do débito e pagamentos/descontos realizados;
c) os demais documentos diretamente relacionados à contratação discutida nestes autos.
A determinação é necessária para permitir a adequada apreciação da controvérsia acerca da modalidade contratual, das condições efetivamente pactuadas e dos valores eventualmente pagos em excesso.
Adverte-se o réu de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive a admissão, como verdadeiros, dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não exibidos, sem prejuízo da apreciação conjunta dos demais elementos constantes dos autos.
Do prosseguimento
Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica acerca da documentação apresentada e, se for o caso, indicação fundamentada das provas que ainda entender necessárias.
Caso o réu não apresente os documentos no prazo assinalado, certifique-se o decurso e dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo, para manifestação acerca da incidência do art. 400 do CPC e do prosseguimento do feito.
Após, conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado ou, se necessária, à especificação e produção das provas pertinentes.
Intimação eletrônica agendada.
Cumpra-se.