2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001794-73.2025.4.03.6337 AUTOR: NELSON GEREMIAS BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE REDIGOLO LIMA - SP373209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 366086132). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Constata-se que a instrução probatória realizou-se mediante a juntada das gravações audiovisuais do depoimento pessoal do autor e das testemunhas (ID 596515025). Tal procedimento atende aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade norteadores dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), viabilizando a análise do conjunto fático-probatório no estado em que se encontra. A ausência de anotação específica quanto à prévia exibição do documento com foto (Requisito III) configura mera irregularidade material sanada pela qualificação formal, pela ausência de impugnação específica quanto à identidade dos depoentes e pela coerência global dos relatos, não comprometendo a higidez do convencimento judicial. CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 17/02/1965 (ID 366086141), completou a idade de 60 anos em 17/02/2025 e formulou requerimento administrativo (DER) em 18/03/2025 (NB 233.582.335-8, ID 366087448). O período de carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER corresponde ao interregno de 18/03/2010 a 18/03/2025. Documentos juntados: Certidão de casamento realizada em 05/05/1984, na qual consta o autor qualificado como lavrador – ID 366087437, pág. 2; CTPS do autor com vínculos de emprego rural anotados nos períodos de 26/02/1985 a 29/10/1986 (Condomínio Agrícola Gabriel Said Aidar), 13/10/1987 a 10/11/1991 (Agro Pastoril Paschoal Campanelli S/A), 02/06/1992 a 11/11/1992 (PACOL - Pioneiros Agrícola e Comercial Ltda.), 01/03/2013 a 31/07/2015 (Silvanei Alencar da Costa) – ID 366087440, págs. 4-5; Extrato do CNIS comprovando os vínculos empregatícios rurais de 26/02/1985 a 12/1985, 13/10/1987 a 30/10/1991, 02/06/1992 a 11/11/1992, 01/03/2013 a 31/07/2015 e de 16/07/2019 a 19/08/2022 (Silvanei Alencar da Costa, trabalhador agropecuário em geral) – ID 366087446, págs. 2-6; Contrato particular de parceria agrícola com Cláudio Minoru Hashimoto de 20/12/2023 a 19/12/2024 (Sítio Laranjal, Palmeira d'Oeste/SP) – ID 366087443, págs. 2-4; Contrato particular de parceria agrícola com Cláudio Minoru Hashimoto de 23/12/2024 a 23/12/2026, com firmas reconhecidas em cartório em 10/01/2025 – ID 366087444, págs. 2-4. Passo ao exame individualizado dos lapsos controvertidos: Quanto aos vínculos com anotação formal na CTPS e no CNIS como empregado rural nos períodos de 01/03/2013 a 31/07/2015 e de 16/07/2019 a 19/08/2022 (empregador Silvanei Alencar da Costa, ID 366087440, pág. 5; ID 366087446, págs. 4-6), bem como ao labor rurícola em parceria agrícola nos períodos de 20/12/2023 a 19/12/2024 e de 23/12/2024 a 18/03/2025 (ID 366087443; ID 366087444), tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Por outro lado, no tocante aos períodos remotos de 05/05/1984 (certidão de casamento, ID 366087437, pág. 2) e de emprego rural de 26/02/1985 a 29/10/1986, 13/10/1987 a 10/11/1991 e 02/06/1992 a 11/11/1992 (CTPS, ID 366087440, págs. 4-5), tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER). Já no tocante aos interstícios de 18/03/2010 a 28/02/2013, 01/08/2015 a 15/07/2019 e 20/08/2022 a 19/12/2023, alegados como de trabalho diarista informal, os documentos grifados referentes ao período pretendido são demasiadamente parcos comparados ao extenso lapso temporal que se pretende reconhecer, não sendo possível sua extensão a todo o período. Com efeito, inexiste qualquer registro documental, nota fiscal, recibo ou indício material contemporâneo que abranja tais intervalos, restando amparados em prova exclusivamente testemunhal, insuficiente para o reconhecimento previdenciário (Súmula 149/STJ). Assim, resultam: Períodos comprovados: de 01/03/2013 a 31/07/2015 (ID 366087440, pág. 5), de 16/07/2019 a 19/08/2022 (ID 366087446, págs. 4-6), de 20/12/2023 a 19/12/2024 (ID 366087443, págs. 2-4) e de 23/12/2024 a 18/03/2025 (ID 366087444, págs. 2-4); Períodos não comprovados dentro da carência: de 18/03/2010 a 28/02/2013, de 01/08/2015 a 15/07/2019 e de 20/08/2022 a 19/12/2023 (ausência de suporte documental contemporâneo). Análise da prova oral: Em seu depoimento pessoal gravado em vídeo (ID 596515042), a parte autora declarou que nasceu na cidade, não estudou em escola rural e começou a trabalhar na roça com cerca de 10 anos, atuando sozinho a partir dos 16 anos com Eduardo Kifuri em Palmeira d'Oeste. Afirmou que seus pais eram diaristas e que se casou aos 19 anos. Relatou que trabalhou registrado em fazenda em Severínia, depois na Fazenda Iracema em Colina (Agro Pastoril Paschoal Campanelli) e na usina Pioneiros. Narrou que, após sair da usina, passou a trabalhar como diarista rural na região de Palmeira d'Oeste no corte e colheita de laranja e limão para Joaquim Ferreira, João Martins, Tunin e Jair; confirmou o registro na CTPS com o senhor Silvanei e relatou que atualmente trabalha em parceria com Cláudio Hashimoto no cultivo de limão e legumes (pepino, berinjela e pimenta) em Palmeira d'Oeste, sustentando que nunca trabalhou no meio urbano e sempre viveu da lida campesina junto à esposa. A testemunha Joaquim Ferreira (ID 596515045) afirmou que conhece o autor desde 1994, quando este trabalhou como diarista no sítio de sua família (Córrego do Monte Verde, em Palmeira d'Oeste), colhendo laranja, limão e banana, durante cerca de 3 a 4 anos. Mencionou que na época ele também trabalhava para terceiros (como João Martins) no corte de frutas e que, por volta de 2010, o autor chegou a residir no sítio de propriedade de seu pai (Clarezmino Ferreira). Informou ainda saber que atualmente o requerente trabalha na roça para Cláudio Hashimoto no cultivo de legumes e que desconhece qualquer atividade urbana desenvolvida pelo demandante. A testemunha Antonino Mariano do Prado (ID 596515049) informou que conhece o postulante desde 2003, época em que contratou o turmeiro Jair Perez para a colheita de laranja, fazendo o autor parte dessa turma de diaristas que lhe prestou serviços rurais entre 2003 e 2012/2013, em diversas propriedades rurais da região (Palmeira d'Oeste, Marinópolis, Aparecida d'Oeste, Nova Canaã, Jales e Urânia). Esclareceu que atualmente o autor trabalha na lida rural com Cláudio Hashimoto, sabendo da produção de legumes e de limão, inclusive comprando deles a produção de limão. Desconhece que o requerente tenha exercido qualquer trabalho urbano. Por fim, a testemunha Enor Lúcio de Mello (ID 596516254) aduziu que conhece o requerente há mais de 30 anos da lide agrícola, tendo trabalhado juntos na colheita e plantio de laranja, limão, quiabo, mandioca e algodão no banhado do senhor Carlos Minto, Hidalino e com o Silvanei, atuando como diaristas e recebendo cerca de 50 a 60 reais por dia. Referiu que trabalharam juntos por cerca de 20 anos e confirmou que atualmente o autor continua no meio rural em parceria com Cláudio Hashimoto cultivando legumes (abóbora, quiabo, berinjela e pepino), asseverando que o autor sempre foi lavrador e nunca possuiu ocupação urbana. Em que pese a harmonia dos depoimentos testemunhais, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Somados os períodos rurícolas dotados de comprovação documental contemporânea dentro do lapso de carência (01/03/2013 a 31/07/2015, 16/07/2019 a 19/08/2022, 20/12/2023 a 19/12/2024 e 23/12/2024 a 18/03/2025), a parte autora totaliza aproximadamente 6 anos, 9 meses e 16 dias de atividade campesina. Tal montante é manifestamente inferior aos 180 meses (15 anos) de carência exigidos pelo art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91 no período imediatamente anterior à DER (18/03/2025), inviabilizando o acolhimento da pretensão inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (secundum eventum probationis), por não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, nos termos da fundamentação supra (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal