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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001794-58.2025.4.04.7109/RS AUTOR: JORGE ANTONIO MOREIRA DOMINGUES ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA MORALES BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais. Requereu, ainda, a revisão da RMI de benefício previdenciário (NB 176.000.754-1) para fins de inclusão das verbas denominadas vale-alimentação ou vale-rancho, pagas pela empresa empregadora COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO – CRM, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria. Recebo a inicial. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4.1. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir. 5. Suficiência da prova documental 5.1. Do pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário (NB 176.000.754-1) para fins de inclusão das verbas denominadas vale-alimentação ou vale-rancho, pagas pela empresa empregadora COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO – CRM, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria. Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da ProvaPágina(s)Apresentado admin.Documento Declaração do empregador 68-70 evento 1, PROCADM6 Contracheque Sim evento 1, EXTR7 A documentação juntada aos autos é suficiente para a análise das questões controvertidas. 5.2. Do tempo especial 5.3.1. Empresas ativas a) De 28/07/1988 a 24/02/2008 e de 27/09/2009 a 11/12/2011, laborados na empresa COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO - CRM Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da ProvaPágina(s)Apresentado admin.Documento PPP 60-66 evento 1, PROCADM6 PPP Sim evento 17, PPP3 CTPS 13 Sim evento 1, PROCADM5 Com relação ao(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) acima referidas(s), já foram acostados aos autos os PPP's regulares, o que dispensa a realização de perícia técnica. Ressalto que os documentos firmados pela empresa gozam de presunção relativa de veracidade, razão pela qual eventual impugnação ao seu conteúdo deve vir consubstanciada em prova documental apta a indicar a possibilidade de que tenha havido equívoco no seu preenchimento, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, indefiro a realização de prova pericial. Intimem-se. Após, declaro encerrada a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
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