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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001794-57.2024.8.24.0075/SCAUTOR: ONOFRE PINHEIRO ADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes (proposta de adesão de crédito imobiliário - cota n. 291, grupo CASH IMÓVEIS FÁCIL 902), com o retorno das partes ao estado anterior; b) CONDENO a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (01/12/2023) e acrescida de juros de mora desde a citação. c) CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os índices e a forma de cálculo acima fixados. CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquivem-se.
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