2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001794-29.2026.8.25.0085/SE AUTOR: DANIEL DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): ERNESTO ANÍZIO PASSOS MELO (OAB SE015401) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de direito de consumidor em que DANIEL DE SOUZA RODRIGUES é reclamante e MASTER AUTOMATIC LTDA e CAR AUTOMATIC AUTO CENTER LTDA, empresa reclamada. Trata-se de novo pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora no Evento 21, sob a alegação de fatos supervenientes, aduzindo o demandante, resumidamente, que compareceu ao estabelecimento comercial demandado em 26 de agosto de 2026 e constatou que seu veículo permanece desmontado e sem qualquer reparo executado. Sustenta que a privação do automóvel inviabilizou a alienação do veículo de sua esposa e vem gerando graves transtornos à dinâmica profissional e familiar, requerendo, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer consistente no custeio de locação de veículo equivalente (SUV automático) ou, alternativamente, a determinação de depósito judicial no valor de R$ 6.933,81 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), correspondente a 52 diárias até a data da audiência de conciliação aprazada. A tutela de urgência antecipada postulada na exordial já fora apreciada e indeferida por este Juízo no Evento 14, ante a ausência de elementos idôneos a subsidiar juízo de probabilidade sem a prévia instauração do contraditório. Em que pese os novos registros audiovisuais acostados, não se vislumbra alteração fática substancial apta a autorizar a concessão da tutela satisfativa pecuniária nos moldes agora requeridos. A pretensão deduzida no Evento 21 tem natureza nitidamente satisfativa e pecuniária, traduzindo adiantamento forçado de indenização material por despesas que sequer foram efetivamente desembolsadas pelo requerente, pretendendo a transferência imediata de encargo financeiro expressivo às demandadas antes de oportunizada a contestação. Tal providência encontra óbice no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ou mitigada ao fim da instrução. Por fim, eventual prejuízo financeiro decorrente da privação do uso do bem poderá ser integralmente recomposto em perdas e danos por ocasião da sentença definitiva de mérito, afastando o risco de dano irreparável ou de perecimento do direito durante o breve interregno até a assentada. Ante o exposto, indefiro o novo pedido de antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino à Secretaria: Intimar. Aguardar a realização da sessão de conciliação já designada.