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5001793-96.2025.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001793-96.2025.4.03.6108 AUTOR: BEATRIZ CARDOSO MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE GOTTI CHAGAS - SP277008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A decisão id. 457191034 deferiu a tutela de urgência para suspender o procedimento expropriatório e os efeitos de eventuais leilões ou venda direta do imóvel matriculado sob o nº 125.489 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, autorizando a purgação da mora e determinando que a Caixa Econômica Federal apresentasse a planilha discriminada do débito atualizado. O banco requerido informou, entretanto, a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da ordem liminar, demonstrando que, após o encerramento negativo dos dois leilões públicos (realizados em 02/09/2025 e 09/09/2025), o imóvel em comento foi regularmente alienado por venda direta na Licitação Aberta nº 0045/0325 em 21/10/2025 ao terceiro adquirente de boa-fé Renan Rinaldi Vilas Boas, pelo montante de R$ 80.208,01. Destacou a CEF que a alienação ocorreu antes da concessão e da intimação da decisão concessiva da tutela de urgência (id. 469124567). Instada a se manifestar especificamente acerca da venda do imóvel a terceiro de boa-fé, a parte autora apresentou a petição de id. 574478761, limitando-se a reiterar os termos de suas manifestações anteriores e postulando a suspensão da arrematação. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à superveniente perda de eficácia e objeto da tutela provisória deferida. Com efeito, a venda extrajudicial do imóvel em favor de terceiro adquirente aperfeiçoou-se em 21/10/2025, data anterior à prolação da decisão liminar (id. 457191034). Naquele momento, não havia qualquer anotação restritiva ou determinação judicial impeditiva averbada na respectiva matrícula imobiliária apta a afastar a presunção de boa-fé do adquirente. Conforme assentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a alienação do bem imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, concluída em data anterior à ciência de provimento jurisdicional suspensivo, inviabiliza o retorno das partes ao status quo ante, bem como a purgação da mora ou a reintegração da posse ao mutuário originário, operando-se a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos desconstitutivos da expropriação imobiliária: “(...) A alienação superveniente do imóvel objeto da demanda a terceiro de boa-fé, com a averbação correspondente, torna insubsistente o interesse de agir quanto a eventual nulidade do procedimento e direito a purgação da mora, ante a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia. Com a venda a terceiro, ficou prejudicado o objeto da demanda, resguardado o direito da agravada de alegar e provar em ação própria eventuais perdas e danos. Merece ser provido o agravo para tornar sem efeito a decisão recorrida, conferindo validade ao negócio jurídico celebrado entre a CEF e o terceiro adquirente de boa-fé.” (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5001115-43.2023.4.03.0000, julgado em 08/04/2024) “(...) Sendo o contrato celebrado em data anterior a alteração da Lei º 13.465/2017, o devedor poderá purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação na forma prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/97. Todavia, na hipótese do bem já ter sido adquirido por terceiro de boa fé, fica resguardado somente o direito do agravante de alegar e provar em ação própria eventuais perdas e danos.” (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5032572-93.2023.4.03.0000, julgado em 17/06/2024) Nesse contexto, consolidada e transferida a propriedade do bem a terceiro de boa-fé, resta esvaziada a viabilidade da tutela específica postulada pela mutuária (manutenção do financiamento habitacional e sustação/desconstituição dos atos de alienação), restando resguardada, todavia, a apuração da responsabilidade civil da instituição bancária por suposta falha na prestação do serviço (interrupção indevida dos débitos automáticos em conta e deficiências na notificação prévia), a ser resolvida em perdas e danos, consoante disciplina o art. 499 do Código de Processo Civil. Ante o exposto REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no id. 457191034, ante a impossibilidade fática e jurídica de seu cumprimento diante da consolidação da venda a terceiro de boa-fé em momento pretérito e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), unicamente quanto aos pedidos de suspensão de leilões/atos expropriatórios, anulação da alienação do bem e purgação da mora imobiliária para restabelecimento do contrato de mútuo. Por outro lado, DETERMINO A CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS (art. 499 do CPC). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emende a petição inicial a fim de formular expressamente e delimitar os pedidos indenizatórios (danos materiais e eventuais danos morais) em face da Caixa Econômica Federal decorrentes da perda do imóvel, com a respectiva quantificação e adequação do valor da causa. Com a juntada da emenda, abra-se vista à Caixa Econômica Federal para manifestação/aditamento à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 329, II, do CPC). Sem prejuízo, como apontado no id. 457191034 não há declaração de hipossuficiência juntada pela autora e tampouco a procuração outorgada ao representante processual confere poderes para a postulação da gratuidade judiciária, cenário que demanda a imediata regularização, sob pena de revogação do benefício concedido anteriormente. Cópia da presente poderá servir de MANDADO / OFÍCIO, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta

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