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5001793-81.2026.8.08.0064

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Ibatiba - Vara Única · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001793-81.2026.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA FAGUNDES ZAMBOM REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de demanda na qual a parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, estabelece o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal que: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em apreço, verifica-se a necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência financeira, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido formulado. Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: i) comprovantes de renda (contracheques, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção); ii) extratos bancários recentes; iii) comprovantes de despesas mensais (aluguel, água, energia elétrica, medicamentos, entre outros); iv) inscrição e atualização no Cadastro Único (CadÚnico), se houver; v) outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua situação econômica. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

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