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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001793-77.2021.8.21.0005/RS EXEQUENTE: DANIEL DAL CASTEL BIKES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade juciciária: Não se presume a hipossuficiência econômica da parte pelo simples fato de ser representada pela Defensoria pública, ainda que na condição de curadora especial, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei para concessão do benefício. Considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica, indefiro a gratuidade judiciária a SIDINEI DE CAMPOS. Consigno que a decisão poderá ser revista a qualquer momento caso a parte compareça aos autos e comprove que faz jus à gratuidade. Da impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação por negativa geral tem o propósito de tornar os fatos incontroversos quando a parte é assistida por advogado dativo, Defensor Público ou curador especial, eximindo-os do ônus de impugnação específica. Em cumprimento de sentença, a impugnação tem o objetivo de indicar excesso de execução ou a própria desconstituição da execução, para o que se faz necessária a alegação de elementos objetivos de conhecimento. Desse modo, a impugnação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública nenhuma utilidade tem ao executado ou ao processo. Diante do exposto, não recebo a impugnação. Da alegação de nulidade da citação por edital. Inobstante o não recebimento da impugnação, cabe análise da alegação de nulidade da citação por edital, por se tratar de matéria de ordem pública. Afasto a alegação de nulidade da citação por edital. Após diversas tentativas de citação por carta, mandado, foram realizadas pesquisas aos órgãos conveniados do Poder Judiciário a fim de localizar o endereço da executada (Ev. 42). Seguiram-se novas tentativas de citação, sem sucesso. Entendo que são suficientes as pesquisas aos órgãos de praxe, caso contrário, a busca por endereços da parte ré seria interminável e inviabilizaria o deslinde do feito. Assim, considerando que a citação por edital, medida de caráter excepcional, foi precedida do exaurimento dos meios disponíveis para a localização da parte executada, não se vislumbra a nulidade alegada, tendo sido observados os requisitos legais para sua realização. Diante do exposto, afasto a alegação de nulidade da citação por edital. Intimem-se, inclusive o exequente para que diga acerca do prosseguimento, em 15 dias.
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